Ao ter negada a obtenção de um empréstimo bancário em razão de, alegadamente, ter pendências fiscais com o Município Alfa, Maria compareceu à repartição competente e solicitou uma certidão de inteiro teor das informações concernentes à sua pessoa. O requerimento, no entanto, foi negado de maneira arbitrária e ilegal, sob o argumento de que as informações eram sigilosas, o que foi confirmado pelas instâncias superiores, após a interposição dos recursos administrativos cabíveis. Em situações dessa natureza, a ação constitucional passível de ser ajuizada por Maria, preenchidos os requisitos exigidos, é o(a):
- A)habeas data;
Correta, porque o habeas data protege o acesso e a retificação de informações pessoais em registros ou bancos de dados públicos ou de caráter público.
- B)direito de petição;
Errada, porque o direito de petição permite provocar a Administração, mas não é a ação judicial específica para obter dados pessoais negados.
- C)mandado de injunção;
Errada, porque mandado de injunção é cabível quando falta norma regulamentadora que inviabiliza o exercício de direito, e não para acesso a informações.
- D)mandado de segurança;
Errada, porque mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal, mas aqui existe remédio constitucional específico para dados pessoais.
- E)reclamação constitucional.
Errada, porque reclamação constitucional serve para preservar a competência do tribunal ou garantir autoridade de decisão, o que não se aplica ao caso.
Gabarito: A
A questão trata de acesso a informações pessoais em bancos de dados públicos ou de caráter público. Quando a pessoa quer conhecer dados sobre si mesma que estejam registrados em órgãos públicos, o remédio constitucional adequado é o habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição e regulamentado pela Lei 9.507/1997. Ele serve tanto para conhecer as informações quanto para retificá-las, se houver erro. No caso, Maria pediu uma certidão de inteiro teor das informações sobre sua própria pessoa e teve o pedido negado de forma ilegal, com alegação de sigilo. Isso encaixa exatamente na hipótese constitucional do habeas data: acesso a dados pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A jurisprudência também vai nessa linha: o habeas data não é um instrumento genérico para qualquer documento, mas sim para acesso a informações relativas ao próprio impetrante. Como Maria já fez o pedido administrativo e houve negativa, os requisitos costumam estar bem delimitados para o ajuizamento da ação. Resumo de prova: se a pessoa quer saber o que o Estado sabe sobre ela, pense em habeas data. Se a banca colocar acesso a registros pessoais, anote esse remédio na cabeça sem hesitar.