Após um apurado levantamento acerca dos procedimentos discriminatórios de terras devolutas relativos ao território do Estado do Maranhão, observou-se que existem algumas delas devidamente demarcadas ou arrecadadas que: (i) são indispensáveis à defesa de vias federais de comunicação; (ii) não têm maiores especificidades e estavam desafetadas, mas foram invadidas há mais de trinta anos, sendo que as famílias que as esbulharam conferiram função social à propriedade; (iii) são necessárias à proteção de ecossistemas naturais. Considerando que estão sendo realizados estudos acerca da viabilidade de alienação de tais bens, é correto afirmar que
- A)as terras devolutas em questão podem ser alienadas pelo Estado, na medida em que todas elas são bens públicos dominicais do Estado.
Errada, porque nem todas as terras devolutas descritas são bens dominicais do Estado: as hipóteses ligadas à defesa de vias federais e à proteção ambiental pertencem à União.
- B)não é possível a alienação das terras devolutas que foram invadidas há mais de trintas, na medida em que os possuidores adquiriram a propriedade pela usucapião.
Errada, porque a usucapião não se consolida sobre bens públicos, e além disso o enunciado não autoriza concluir automaticamente pela aquisição da propriedade pelos ocupantes.
- C)é cabível a alienação das terras devolutas necessárias para a defesa de vias federais de comunicação, que são bens dominicais de propriedade do Estado.
Errada, porque terras devolutas indispensáveis à defesa de vias federais de comunicação não são bens dominicais do Estado, mas bens da União, logo o Estado não pode aliená-las.
- D)são indisponíveis as terras devolutas demarcadas ou arrecadadas pelo Estado, por ação discriminatória, necessárias à proteção de ecossistemas naturais.
Certa, porque as terras devolutas necessárias à proteção de ecossistemas naturais se enquadram no art. 20, II, da Constituição, sendo bens da União e, portanto, indisponíveis ao Estado.
- E)nenhuma das terras devolutas em questão pode ser alienada pelo Estado, na medida em que todas elas são bens públicos de uso especial de propriedade da União.
Errada, porque as terras devolutas não são, em bloco, bens de uso especial da União: em regra pertencem aos Estados, salvo as hipóteses constitucionais de domínio federal.
Gabarito: D
A Constituição faz uma divisão importante sobre terras devolutas. Em regra, elas pertencem aos Estados, mas há uma exceção clássica no art. 20, II: quando forem indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, elas passam a ser bens da União. Ou seja, o critério aqui não é só o fato de ser terra devoluta, mas a função estratégica que ela cumpre. No caso da questão, a parte relevante é a terra devoluta necessária à proteção de ecossistemas naturais. Esse tipo de bem entra na hipótese constitucional de interesse federal e, por isso, não fica na lógica comum de disponibilidade patrimonial do Estado. A ideia é simples: se a própria Constituição separa esse imóvel para proteção ambiental, o poder público não pode tratá-lo como se fosse um terreno qualquer para venda livre. Além disso, terras devolutas submetidas a procedimento discriminatório não viram automaticamente bens alienáveis em qualquer situação. Primeiro, é preciso ver quem é o titular constitucional do domínio. Se o bem está na esfera da União por força do art. 20, II, o Estado não pode aliená-lo como se fosse seu patrimônio dominical. Por isso, o gabarito é a letra D: as terras devolutas demarcadas ou arrecadadas pelo Estado, por ação discriminatória, quando necessárias à proteção de ecossistemas naturais, são bens da União e, por essa razão, indisponíveis ao Estado. É a clássica pegadinha da FGV: ela mistura terras devolutas, arrecadação e domínio estatal para ver se voce esquece a exceção constitucional.