Ana, Maria e Joana, estudantes de finanças públicas, debateram a respeito da concepção de sustentabilidade da dívida pública na perspectiva da Constituição da República. Em razão da estrita imbricação entre os referenciais de crescimento da dívida pública e comprometimento futuro dos recursos públicos, com reflexos na efetividade dos direitos sociais, Ana defendia que as normas constitucionais sobre sustentabilidade da dívida têm eficácia plena e aplicabilidade imediata. Maria sustentava que uma das opções do poder reformador foi estabelecer a vedação à alienação de ativos para fins de redução do montante da dívida, de modo que a satisfação de despesas correntes não dilapide o patrimônio público. Joana, por fim, ressaltou que, para assegurar a sustentabilidade da dívida, pode ser vedada a majoração de benefícios estipendiais dos servidores. Ingrid, chamada a se pronunciar, observou corretamente, em relação às conclusões de Ana, Maria e Joana, que:
- A)todas estão certas;
Errada, porque Ana exagera ao dizer que essas normas têm, em regra, eficácia plena e aplicabilidade imediata, e Maria atribui à Constituição uma vedação geral que ela não traz.
- B)apenas Joana está certa;
Certa, porque somente a conclusão de Joana encontra respaldo constitucional ao admitir restrições remuneratórias como medida de ajuste fiscal.
- C)apenas Maria está certa;
Errada, porque Maria não está correta: não existe uma proibição constitucional geral de alienar ativos para reduzir dívida pública.
- D)apenas Ana e Joana estão certas;
Errada, porque Ana está errada ao qualificar indevidamente a eficácia dessas normas, embora Joana esteja certa.
- E)apenas Ana e Maria estão certas.
Errada, porque Ana não acerta: a disciplina constitucional da sustentabilidade da dívida não é tratada como regra de eficácia plena e imediata nesses termos.
Gabarito: B
A ideia de sustentabilidade da dívida pública, na Constituição, está ligada ao equilíbrio fiscal de longo prazo: o Estado precisa gastar com responsabilidade hoje para não estrangular os recursos de amanhã. Em temas assim, a FGV gosta de misturar o texto constitucional com lógica de finanças públicas, então vale lembrar que nem tudo que parece “econômico” entra como regra de aplicação imediata ou com o mesmo alcance de uma norma clássica de direito individual. No caso de Ana, a afirmação é excessiva. As regras constitucionais sobre sustentabilidade da dívida não são tratadas, em bloco, como normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata; elas costumam depender de conformação legal e de parâmetros fiscais concretos previstos na própria Constituição e na legislação complementar. Maria também erra. A Constituição não consagra uma vedação geral à alienação de ativos para reduzir dívida pública. Pelo contrário, a gestão patrimonial do Estado pode envolver alienação de bens, desde que observadas as balizas legais e o interesse público. O raciocínio dela parece elegante, mas não é o que está no texto constitucional. Joana acerta. A Constituição admite medidas de contenção fiscal para preservar a sustentabilidade das contas públicas, inclusive restrições à criação ou majoração de vantagens remuneratórias de servidores em certos contextos. Em linguagem simples: quando o caixa aperta de verdade, a Constituição autoriza o remédio amargo. Por isso, o gabarito é a letra B, pois apenas Joana está correta.