Ana, João e Maria, deputados federais, integravam uma comissão parlamentar de inquérito instaurada no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, cujo objetivo era apurar o desvio de recursos públicos no âmbito do Gabinete da Casa Civil, que geria as despesas do chefe do Poder Executivo. Na reunião inaugural, Ana requereu a convocação do governador do Estado Alfa para prestar depoimento a respeito das despesas públicas realizadas em seu gabinete; João, a quebra do sigilo bancário e fiscal dos servidores do Gabinete da Casa Civil; e, Maria, a interceptação telefônica de dois servidores em particular, considerando a existência de evidências de que eram os operadores do esquema. Considerando o teor dos requerimentos formulados por Ana, João e Maria, é correto afirmar que:
- A)somente os de Ana e João são compatíveis com a ordem constitucional;
Errada, porque a convocação do governador, como formulada, não é tratada pela CF como providência automaticamente compatível com o poder de investigação da CPI.
- B)somente os de Ana e Maria são compatíveis com a ordem constitucional;
Errada, porque a interceptação telefônica não pode ser determinada por CPI, já que depende de ordem judicial.
- C)somente o de Maria é compatível com a ordem constitucional;
Errada, porque Maria pediu uma medida reservada ao Judiciário, e não ao Parlamento.
- D)somente o de João é compatível com a ordem constitucional;
Certa, pois a CPI pode determinar quebra de sigilo bancário e fiscal, desde que fundamentada, nos limites do art. 58, 3º, da CF.
- E)todos são compatíveis com a ordem constitucional.
Errada, porque nem todos os requerimentos são admitidos constitucionalmente, já que interceptação telefônica não cabe à CPI.
Gabarito: D
A CPI é um instrumento forte, mas não é um "passe livre" para fazer qualquer coisa. Ela tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, dentro dos limites constitucionais e legais do art. 58, 3º, da Constituição. Na prática, isso significa que a CPI pode requisitar diligências e quebrar sigilos bancário e fiscal quando houver fundamentação, mas não pode fazer interceptação telefônica, porque essa medida depende de ordem judicial, nos termos do art. 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/1996. Outro ponto importante: a convocação do governador, como chefe do Poder Executivo estadual, não se encaixa automaticamente como uma medida legítima da CPI do jeito que foi formulada na questão. A banca costuma cobrar essa distinção entre poder investigatório da CPI e medidas que atingem diretamente a esfera de outro Poder com restrições próprias. Por isso, o pedido de João é o único compatível com a ordem constitucional: quebra de sigilo bancário e fiscal pode ser determinada pela CPI, desde que haja decisão fundamentada e respeito ao devido controle institucional. Já o de Maria esbarra na reserva de jurisdição. E o de Ana não passa pelo mesmo crivo constitucional da questão. Resumo de prova: CPI pode investigar bastante, mas não substitui juiz nem vira superpoder constitucional.