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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Inês e Ana pretendiam implementar uma atividade econômica inovadora em determinada área de serviços, que consistia na conjugação de apoio tecnológico e transferência pontual e casuística de know-how, de modo que o próprio cliente seria orientado a realizar as atividades necessárias, o que reduziria consideravelmente os custos do serviço. Apesar disso, tomaram conhecimento de que essa atividade ainda não fora disciplinada no âmbito do Município Alfa, em cuja esfera territorial seria situada a sede da sociedade empresária a ser criada. Considerando que todas as suas iniciativas estavam estritamente vinculadas à juridicidade, decidiram consultar o seu advogado, o qual lhes respondeu corretamente que a falta de regulamentação da atividade econômica pelo Município Alfa:

Gabarito: B

A lógica da questão está na ordem econômica da Constituição: a livre iniciativa é um dos fundamentos da atividade econômica no Brasil (art. 170, caput, CF). Isso significa que, em regra, o particular pode explorar atividade econômica sem depender de uma “autorização prévia de criatividade normativa” do Município. O poder público pode regulamentar e fiscalizar, mas a ausência de disciplina local não transforma, por si só, a atividade em proibida. O ponto central é este: se a Constituição não exige reserva legal específica para aquela atividade, a falta de regulamentação municipal não impede o seu exercício. Aqui, o advogado acertou ao indicar que a atividade pode ser explorada justamente por força do princípio da livre iniciativa, que é a regra geral do sistema econômico constitucional. Claro que isso não é um salvo-conduto infinito. A atividade continua sujeita às normas sanitárias, tributárias, consumeristas, urbanísticas e de polícia administrativa que existirem e forem aplicáveis. Mas “não estar regulamentada pelo Município Alfa” não equivale a “ser vedada pelo ordenamento”. Por isso, o gabarito B está correto: a ausência de disciplina municipal não impede a exploração da atividade econômica inovadora, pois a Constituição prestigia a livre iniciativa e não exige, como regra, autorização local para o início da atividade.

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