O Tribunal de Contas do Estado de Goiás recebeu, para apreciação, as contas de gestão apresentadas pelo prefeito do Município Alfa. Após avaliação do corpo técnico e detida análise dos conselheiros, concluiu, corretamente, que parte das despesas alegadamente realizadas não foi comprovada, havendo provas insofismáveis de desvio de recursos públicos. Nesse caso, à luz da sistemática vigente, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás deve:
- A)emitir parecer prévio, não julgar as contas do prefeito, munus da Câmara Municipal de Alfa, desde que o ilícito praticado tenha correlação com as contas de governo;
Errada, porque o TCE não julga as contas do prefeito; ele emite parecer prévio, e a Câmara Municipal é quem realiza o julgamento político-contábil.
- B)julgar as contas do prefeito de Alfa, sendo que o Município Alfa é o único legitimado para a execução da multa que venha a ser aplicada e para o ressarcimento dos danos;
Errada, porque o Tribunal de Contas também não julga as contas do prefeito nesse caso, e a afirmação sobre legitimidade para execução da multa e ressarcimento não corrige o vício principal.
- C)emitir parecer prévio, não julgar as contas do prefeito, o qual será vinculante para a Câmara Municipal de Alfa caso seja demonstrada a prática de ato doloso de improbidade;
Errada, porque o parecer prévio do Tribunal de Contas não é vinculante para a Câmara Municipal, nem a regra depende de ato doloso de improbidade para tornar isso automático.
- D)emitir parecer prévio, não julgar as contas do prefeito, munus da Câmara Municipal de Alfa, que somente poderá deixar de acolher o referido parecer por decisão de dois terços dos vereadores;
Certa, porque o Tribunal de Contas emite parecer prévio e a Câmara Municipal só pode afastá-lo por decisão de dois terços dos vereadores, como prevê o art. 31, 2º, da CF.
- E)julgar as contas do prefeito de Alfa, sendo que o Município Alfa é o único legitimado para requerer em juízo o ressarcimento dos danos, enquanto o Estado de Goiás deve executar a multa que venha a ser aplicada.
Errada, porque o TCE não julga as contas do prefeito e a execução de multa ou ressarcimento não segue essa divisão entre Município e Estado.
Gabarito: D
A regra de ouro aqui é separar duas coisas: contas de governo e contas de gestão. Quando falamos do prefeito, a Constituição entrega o julgamento político-financeiro das contas de governo à Câmara Municipal, e ao Tribunal de Contas cabe emitir parecer prévio, nos termos do art. 31, 1º e 2º, da CF. Ou seja: o TCE analisa, aponta irregularidades, encontra até desvio de recursos se for o caso, mas não fecha o julgamento final das contas do chefe do Executivo municipal. Por isso, mesmo havendo despesas sem comprovação e provas de desvio, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás deve emitir parecer prévio, e não julgar as contas do prefeito. O detalhe importante é que esse parecer só deixa de ser acolhido pela Câmara Municipal por decisão de dois terços dos vereadores. Essa é a pegadinha clássica: a gravidade do ilícito não desloca, por si só, a competência para o TCE julgar as contas do prefeito. A jurisprudência do STF reforça essa lógica ao distinguir a competência para julgamento das contas de governo do chefe do Executivo municipal e a apreciação técnica feita pelo Tribunal de Contas. Em resumo: TCE opina, Câmara decide. Simples, elegante e muito cobrado. Então, a alternativa D está correta porque reproduz a sistemática constitucional: parecer prévio do Tribunal de Contas e afastamento do parecer pela Câmara apenas com quórum qualificado de dois terços.