Apesar dos amplos debates realizados, a Câmara dos Deputados, casa iniciadora, ainda não deliberou a respeito do projeto de lei apresentado pelo deputado federal João, que dispunha sobre emissão e resgate de títulos da dívida pública. Em razão da relevância da matéria, o presidente da República editou a Medida Provisória nº X, com fundamento nos requisitos de relevância e urgência, disciplinando a temática. Irresignado com o teor deste último diploma normativo, que entendia ser contrário à Constituição da República, o Partido Político Alfa, com representação apenas no Senado Federal, decidiu deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade. Considerando os termos dessa narrativa, é correto afirmar que:
- A)o projeto de lei proposto por João apresenta vício de iniciativa;
Errada, porque o deputado federal pode apresentar projeto de lei ordinária sobre matéria de iniciativa comum, e o enunciado não aponta vício de iniciativa.
- B)a referida matéria não poderia ser veiculada em medida provisória;
Certa, porque a disciplina da emissão e do resgate de títulos da dívida pública envolve matéria reservada a lei complementar, o que impede sua veiculação por medida provisória.
- C)a medida provisória não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade;
Errada, porque a medida provisória pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, inclusive no STF.
- D)Alfa não tem legitimidade para a deflagração do controle concentrado de constitucionalidade;
Errada, porque partido político com representação no Congresso Nacional tem legitimidade para o controle concentrado; basta ter representação em uma das Casas.
- E)a medida provisória, não pode ser editada, considerando a pendência de apreciação do projeto de lei apresentado por João.
Errada, porque a simples existência de projeto de lei em tramitação não impede a edição de medida provisória sobre o mesmo tema.
Gabarito: B
A Constituição permite medida provisória só em caso de relevância e urgência, mas não deixa o presidente agir em tudo. O art. 62, 1º, da CF traz travas importantes, e uma delas é justamente a vedação de MP sobre matéria reservada a lei complementar. Ou seja: nem todo tema “cabe” em medida provisória, mesmo que o governo tenha pressa e boa vontade de sobra. No caso, a disciplina sobre emissão e resgate de títulos da dívida pública está ligada à matéria de finanças públicas e entra no campo reservado à lei complementar, conforme a lógica do art. 163 da Constituição. Então, ainda que o presidente invoque relevância e urgência, a forma normativa escolhida é inadequada. A Constituição não negocia esse tipo de limite. Por isso, o gabarito é a letra B: essa matéria não poderia ser veiculada por medida provisória. A ideia central é simples: existe urgência, mas existe também a “placa de proibido” constitucional. Quando a matéria é reservada à lei complementar, a MP não passa. Vale lembrar ainda que medida provisória pode, em regra, ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, e a existência de projeto de lei em tramitação não impede, por si só, a edição de MP sobre o mesmo tema. Então a questão tenta misturar vários conceitos para ver se você cai no atalho errado.