Em razão de uma grande mobilização popular, o Estado Beta editou a Lei nº X, que delineou o alcance de determinado direito social de grande importância para o trabalhador. Pouco tempo depois, o Partido Político Alfa, cujo entendimento fora vencido no âmbito da Assembleia Legislativa de Beta, constatou que a Lei nº X colidia materialmente com a Lei nº Y, editada pela União e que veiculara normas gerais sobre a matéria. Ao ser instada a se pronunciar sobre a possibilidade de ser deflagrado o controle concentrado de constitucionalidade, perante o tribunal nacional competente da União, para que a referida colidência fosse reconhecida, com a correlata declaração de inconstitucionalidade da Lei nº X, a assessoria jurídica do Partido Político Alfa afirmou, corretamente, que:
- A)quer a Lei nº Y seja posterior, quer seja anterior à Lei nº X, não será possível a deflagração do controle, pois a ofensa à Constituição da República de 1988 seria meramente reflexa;
Errada, porque a colidência com a lei federal de normas gerais pode gerar controle concentrado por ofensa direta à Constituição, e não apenas ofensa reflexa.
- B)caso a Lei nº Y seja anterior à Lei nº X, não será possível a deflagração do controle, em razão da falta de interesse de agir, pois a eficácia da Lei nº X já terá sido suspensa;
Errada, porque a anterioridade da lei federal não suspende automaticamente a eficácia da lei estadual nem elimina o interesse de agir no controle concentrado.
- C)caso a Lei nº Y seja posterior à Lei nº X, somente será possível a deflagração do controle caso aquele diploma normativo reproduza comandos da Constituição da República de 1988;
Errada, porque não é requisito que a lei federal posterior reproduza comandos constitucionais para permitir o controle; o ponto central é a norma interposta na repartição de competências.
- D)caso a Lei nº Y seja anterior à Lei nº X, será possível a deflagração do controle, apesar de a análise pressupor o cotejo com a norma interposta, vale dizer, a Lei nº Y;
Certa, porque a lei federal pode atuar como norma interposta no exame da constitucionalidade da lei estadual, especialmente em matéria de competência concorrente.
- E)caso a Lei nº Y seja posterior à Lei nº X, será possível a deflagração do controle desde que seja estabelecida controvérsia, em algum processo, em relação à revogação desta última.
Errada, porque não depende de controvérsia sobre revogação para haver controle concentrado; a discussão aqui é de compatibilidade constitucional por violação à repartição de competências.
Gabarito: D
Aqui a banca trabalhou um clássico do controle concentrado: quando a lei estadual parece colidir, na verdade, com uma norma federal que serve de parâmetro intermediário. Isso acontece porque o Estado, ao legislar sobre matéria de competência concorrente, deve respeitar as normas gerais editadas pela União (art. 24, § 1º, da CF). Se a lei estadual contrariar essa moldura federal, a ofensa final será à Constituição, e o controle concentrado pode ser provocado normalmente. O ponto importante é este: nem toda discussão que passa por uma lei intermediária vira apenas conflito entre leis. Quando a lei federal é parâmetro de repartição de competências e funciona como norma interposta, o tribunal pode examinar a constitucionalidade da lei estadual em face da Constituição, com a lei federal servindo de filtro. A jurisprudência do STF admite essa técnica em hipóteses de competência legislativa concorrente e de normas gerais. Por isso, a assertiva D está correta: se a Lei nº Y for anterior à Lei nº X, ainda será possível deflagrar o controle concentrado, mesmo que a análise exija o cotejo com a norma interposta, isto é, com a Lei nº Y. Em bom português: a lei federal não fica ali decorando o cenário, ela entra como peça jurídica relevante no exame da compatibilidade da lei estadual. As demais alternativas tentam empurrar a questão para um raciocínio de ofensa reflexa, suspensão de eficácia ou revogação, mas não é esse o caso. O exame gira em torno da repartição de competências e da utilização da norma interposta, e não de um simples conflito infraconstitucional.