Ana, Inês e Bruna realizaram um debate científico a respeito da denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Ana observou que essa eficácia é sempre indireta, exigindo a intermediação legislativa para indicar as situações em que deve ocorrer. Inês, por sua vez, observou que somente é possível se falar em eficácia horizontal quando o particular, contra o qual é oponível o direito, for equiparado ao Estado. Bruna, por sua vez, afirmou que é errado segmentar a eficácia dos direitos fundamentais no plano horizontal, o que decorre da indivisibilidade que caracteriza essa espécie de direito, que não pode deixar de produzir efeitos idênticos em qualquer plano. À luz dos aspectos que têm caracterizado a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, é correto concluir, em relação às afirmações de Ana, Inês e Bruna, que:
- A)todas estão certas;
Errada, porque Ana exagera ao dizer que a eficácia horizontal é sempre indireta e Bruna também erra ao negar a distinção entre os planos vertical e horizontal.
- B)todas estão erradas;
Certa, porque as três afirmações distorcem a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e não correspondem ao entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.
- C)apenas a afirmação de Inês está certa;
Errada, porque Inês também se equivoca ao exigir equiparação do particular ao Estado como شرط para haver eficácia horizontal.
- D)apenas a afirmação de Bruna está certa;
Errada, porque Bruna está errada ao sustentar que não há como diferenciar a eficácia dos direitos fundamentais entre relações com o Estado e entre particulares.
- E)apenas as afirmações de Ana e Inês estão certas.
Errada, porque Ana não está certa ao afirmar que a eficácia horizontal é sempre indireta, e Inês também não acerta ao exigir equiparação do particular ao Estado.
Gabarito: B
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais é a aplicação desses direitos nas relações entre particulares. Em vez de pensar que eles só servem para limitar o Estado, o Direito Constitucional moderno reconhece que eles também podem irradiar efeitos no mundo privado, por exemplo, em contratos, relações de trabalho e associações. Mas aqui está o ponto central: essa eficácia não tem um formato único. A doutrina e a jurisprudência admitem, em linhas gerais, modelos como a eficácia indireta e mediata, e também a eficácia direta e imediata em certas situações. Ou seja, não é correto dizer que ela é sempre indireta, como se a lei tivesse que aparecer obrigatoriamente como intermediária em todos os casos. Também não faz sentido afirmar que só existe eficácia horizontal quando o particular é “equiparado ao Estado”. O que importa é verificar se, naquela relação privada, há necessidade de proteção de direitos fundamentais, e não transformar o particular em uma espécie de miniadministração pública. O STF, por exemplo, já reconheceu a incidência de direitos fundamentais em relações privadas sem exigir essa equiparação total. Por fim, Bruna também erra ao dizer que não se deve segmentar a eficácia horizontal porque os direitos fundamentais seriam indivisíveis e produziriam efeitos idênticos em qualquer plano. A indivisibilidade é ideia ligada à unidade dos direitos fundamentais, mas isso não elimina a diferença entre eficácia vertical e horizontal nem impede tratamentos distintos conforme o caso. Resultado: as três afirmações falham, e por isso o gabarito é a letra B.