Em uma cidade com cerca de 200 mil habitantes, a saúde preventiva, como serviço público essencial, era bastante precária e sua prestação se dava por meio de terceirização e contratos temporários mediante Recibo de Pagamento de Autônomo. Após Recomendação do MPT, o Poder Executivo resolveu abrir certame público para admissão de novos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, atividades consagradas no Art. 198, §4º ao §11, da CRFB/1988, regulamentadas pela Lei nº 11.350/2006, visando prover os cargos existentes. O ente federativo, desde antes de 1988, tem lei municipal, pela qual os vínculos de trabalho no serviço público são firmados pelo regime jurídico único estatutário. Ocorre que, mediante termo aditivo ao Edital lançado em 2015, o referido ente local alterou o regime jurídico, passando-o para contrato temporário de dois anos, prorrogáveis por mais dois anos, mediante modelo diverso do que prevê o arcabouço normativo acima apontado, mantendo, contudo, as demais regras fixadas no Edital. Mediante Ação Civil Pública, promovida pela Defensoria Pública Estadual, na defesa do serviço público contínuo, confiável e de qualidade, as desconformidades foram sanadas. A respeito do caso apresentado, é correto afirmar que:
- A)a terceirização e a contratação temporária de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias são vedadas, em qualquer hipótese;
Errada, porque a lei específica não proíbe contratação em qualquer hipótese de forma absoluta, mas disciplina a forma adequada de provimento, tornando a afirmação excessivamente categórica.
- B)a Lei nº 11.350/2006 determina que a contratação se faça pelo regime celetista, desde que não esteja em vigor regime diverso no ente federativo municipal, facultada a realização de concurso;
Errada, porque a Lei nº 11.350/2006 não impõe necessariamente regime celetista, devendo ser observado o regime jurídico previsto no ente e a disciplina constitucional específica.
- C)a redação do Art. 39 da CRFB/1988, alterada pela EC nº 19/1998, teve sua eficácia suspensa por decisão do STF no bojo da ADI 2135, afetando, por consequência, de modo retroativo, as normas infraconstitucionais incompatíveis;
Errada, porque a ADI 2135 suspendeu a eficácia da nova redação do art. 39 da CF com efeitos prospectivos, e não retroativos.
- D)a presença de agentes comunitários de saúde na Estratégia de Saúde da Família, cujo ocupante do cargo ou emprego público, aprovado em concurso, pode residir fora do território abrangido pela Unidade Básica de Saúde da Família, é essencial e obrigatória;
Errada, porque o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde exige residência na área de atuação, e não autoriza livre moradia fora do território abrangido pela unidade.
- E)a redação do Art. 39 da CFRB/1988 está com eficácia suspensa por liminar, deferida no bojo de ação direta de inconstitucionalidade, por vício formal da Emenda EC nº 19/1998, cujos efeitos se operam ex-nunc sobre as normas infraconstitucionais editadas.
Certa, porque a liminar na ADI 2135 suspendeu a eficácia da redação do art. 39 dada pela EC nº 19/1998, com efeitos ex nunc sobre as normas infraconstitucionais incompatíveis.
Gabarito: E
A questão mistura dois assuntos clássicos: o regime jurídico dos servidores e a disciplina específica dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias. Esses agentes têm regramento próprio na Constituição e na Lei nº 11.350/2006, com ingresso por processo seletivo público, e não por arranjos improvisados de terceirização ou RPAs como se fosse “gambiarra administrativa”. O ponto-chave é que o art. 39 da CF, na redação dada pela EC nº 19/1998, ficou com a eficácia suspensa por liminar na ADI 2135. O STF entendeu que havia vício formal no processo de alteração constitucional, e, por isso, a suspensão produz efeitos ex nunc, isto é, dali para frente, sem desfazer automaticamente tudo o que já existia antes. É exatamente essa combinação que a alternativa E traz. Além disso, a Lei nº 11.350/2006 trata desses profissionais de forma específica, exigindo processo seletivo público e observância das regras constitucionais e legais da área. Portanto, o município não podia simplesmente inventar um contrato temporário de dois anos, prorrogável por mais dois, se isso contrariasse o modelo normativo aplicável. Em resumo: a banca está testando se voce sabe que a ADI 2135 atingiu a eficácia do art. 39 da CF com efeitos prospectivos, e que a Administração Pública não pode trocar o regime jurídico no meio do jogo para contornar a disciplina constitucional e legal.