Caio, servidor estável, começou a passar por um difícil período, pois está sofrendo limitação em sua capacidade mental, que o deixou inapto para o exercício das funções do seu cargo. Após diversos exames médicos, não foi constatada invalidez permanente. Com base na Constituição da República de 1988, é correto afirmar que:
- A)Caio poderá ser reintegrado à Administração Pública, aproveitado em setor diverso de suas funções iniciais;
Errada, porque reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo após invalidação da sua demissão, o que não tem relação com o caso narrado.
- B)o aproveitamento de Caio será viável, podendo requerer novos exames após um ano, visando a aferir eventual possibilidade de retorno ao cargo inicial;
Errada, porque o texto constitucional não trata de aproveitamento com novo exame após um ano; a hipótese adequada aqui é de readaptação, não de aproveitamento.
- C)a reversão, como forma de provimento derivado, será a hipótese que se amolda aos fatos narrados no enunciado, devendo Caio retornar às atividades junto à Administração;
Errada, porque reversão é o retorno do aposentado à atividade, e aqui Caio não está aposentado nem houve situação que autorize essa forma de provimento.
- D)Caio poderá ser readaptado para qualquer outro cargo que escolher na Administração Pública, ainda que de escolaridade diversa de seu cargo de origem, uma vez que não foi constatada invalidez;
Errada, porque o servidor não pode escolher qualquer cargo e a Constituição exige compatibilidade das atribuições, além de habilitação e escolaridade compatíveis.
- E)Caio poderá ser readaptado para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que sofreu, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino.
Certa, porque a CF/88 prevê a readaptação do servidor estável em cargo compatível com a limitação sofrida, desde que respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos.
Gabarito: E
A questão trata da readaptação do servidor público estável quando há limitação da capacidade física ou mental, mas sem invalidez permanente. Nessa situação, a Constituição de 1988 prevê que o servidor seja investido em cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a limitação que sofreu, e isso deve respeitar a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o novo cargo. Em outras palavras: não é caso de afastar o servidor “para sempre”, nem de deixá-lo escolher qualquer função como se fosse um cardápio. A lógica é preservar a dignidade do servidor e o interesse da Administração ao mesmo tempo.