Ernesto, estudante de direito, foi incumbido por seu professor de direito constitucional a apresentar três características estruturais da interpretação constitucional, na perspectiva da “lógica do razoável” de Recasens Siches. Ao final de suas reflexões, concluiu corretamente que, nessa perspectiva de análise, a norma constitucional: (1) resulta da análise e do desenvolvimento da estrutura da inferência correta; (2) deve ser compreendida à luz dos valores; e (3) tem uma validade intrínseca, como as proposições matemáticas. Ao fim da exposição de Ernesto, o seu professor concluiu, corretamente, em relação às conclusões apresentadas, que:
- A)apenas 2 está correta;
Correta, porque somente a afirmação 2 corresponde à lógica do razoável de Recasens Siches.
- B)apenas 3 está correta;
Errada, porque a afirmação 3 não é correta: norma constitucional não tem validade intrínseca como proposição matemática.
- C)apenas 1 e 2 estão corretas;
Errada, porque a afirmação 1 está incorreta e não pode ser somada à 2.
- D)apenas 1 e 3 estão corretas;
Errada, porque a afirmação 1 não expressa a lógica do razoável, que rejeita o formalismo lógico puro.
- E)1, 2 e 3 estão corretas.
Errada, porque as afirmações 1 e 3 são incompatíveis com a teoria de Recasens Siches.
Gabarito: A
Na interpretação constitucional, a chamada “lógica do razoável”, de Luis Recasens Siches, pede que você não leia a norma como se ela fosse uma conta de matemática. A ideia central é que o Direito, especialmente a Constituição, precisa ser entendido a partir da vida real, dos valores sociais, da finalidade da norma e do contexto em que ela atua. Por isso, a interpretação constitucional não se fecha numa pura dedução formal, fria e mecânica. Nessa linha, a afirmação 2 está correta: a norma constitucional deve ser compreendida à luz dos valores. Isso combina com a visão de Recasens Siches, que rejeita o formalismo rígido e valoriza a dimensão axiológica do Direito. Em Constitucional, isso conversa bem com a interpretação sistemática, teleológica e principiológica, muito usadas pela doutrina e pela jurisprudência do STF. Já a afirmação 1 está errada porque a “estrutura da inferência correta” remete mais à lógica formal tradicional, e não à lógica do razoável. Recasens Siches justamente critica a ideia de que o Direito possa ser resolvido apenas por encadeamentos lógicos abstratos, sem considerar a realidade social e os valores envolvidos. A afirmação 3 também está errada, porque norma constitucional não tem validade intrínseca como uma proposição matemática. Norma jurídica não é verdade autoevidente de laboratório: sua validade depende do ordenamento, da Constituição, da produção normativa e do seu sentido no sistema. Por isso, o gabarito é a letra A: apenas a 2 está correta.