Antônio, motorista do Município Alfa, ao se dirigir ao trabalho conduzindo o veículo de sua repartição, por agir de maneira imprudente, atropelou João, que atravessava a faixa de pedestres no momento em que a sinalização obstava o avançar do veículo conduzido por Antônio. Considerando os termos dessa narrativa, é correto afirmar, à luz da ordem constitucional, que o Município Alfa:
- A)somente poderia ser responsabilizado pelos danos causados a João por Antônio caso este último tivesse atuado com dolo;
Errada, porque a responsabilização do Município não depende de dolo do agente; a Constituição adota, em regra, a responsabilidade objetiva do Estado.
- B)somente pode ser responsabilizado caso o patrimônio de Antônio não seja suficiente para reparar o dano causado a João;
Errada, porque a vítima não precisa קודם acionar o patrimônio do servidor nem provar insolvência dele para só então cobrar o ente público.
- C)não pode ser responsabilizado pelos danos causados a João por Antônio, considerando a ilicitude da conduta deste último;
Errada, porque a ilicitude da conduta do agente não afasta, por si só, a responsabilidade do Município perante o terceiro prejudicado.
- D)pode ser responsabilizado pelos danos causados a João por Antônio, já que este último utilizou o veículo da repartição e atuou como agente público;
Certa, porque o art. 37, § 6º, da Constituição prevê responsabilidade objetiva do Município pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade.
- E)somente poderia ser responsabilizado pelos danos causados a João por Antônio caso fosse de conhecimento do Município Alfa que este último tinha o hábito de agir de maneira imprudente.
Errada, porque o conhecimento prévio do hábito de imprudência do agente não é requisito constitucional para a responsabilização do Município.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a responsabilidade civil do Estado por ato de agente público. A Constituição, no art. 37, § 6º, diz que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que não importa, de início, se o agente agiu com culpa leve, culpa grave ou até dolo: para a vítima, o foco é o dano, a conduta do agente e o nexo causal. No caso narrado, Antônio era motorista do Município Alfa e estava conduzindo veículo da repartição. Mesmo tendo agido de forma imprudente, ele atuava como agente público, no exercício da função, usando bem público. Se sua conduta causou o atropelamento de João, surge a responsabilidade objetiva do Município perante a vítima. Depois, se houver culpa ou dolo do servidor, o Município pode buscar o direito de regresso contra ele. Perceba a lógica prática: a vítima não precisa primeiro tentar cobrar do servidor, nem provar que ele agiu com dolo. A Constituição facilita a reparação do dano causado pelo Estado ou por quem atua em seu nome. É por isso que a alternativa D está correta: o Município pode ser responsabilizado porque Antônio utilizou o veículo da repartição e agiu como agente público. A doutrina e a jurisprudência do STF seguem essa linha da responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, admitindo apenas excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior, conforme a situação concreta.