No âmbito da capital do Estado Alfa, havia grande insatisfação dos usuários dos serviços odontológicos, acessados a partir de planos de serviços oferecidos por sociedades empresárias privadas. Conforme pesquisas de opinião realizadas junto a usuários e prestadores de serviço, constatou-se que a fonte da insatisfação seria a defasagem da tabela de procedimentos odontológicos, o que influía nos materiais utilizados e no tempo que cada profissional poderia dedicar aos seus pacientes, o que geraria reflexos na qualidade do serviço. A partir de requerimentos apresentados por diversas associações de proteção ao consumidor, o Governador do Estado Alfa solicitou que sua assessoria esclarecesse se o Estado poderia legislar sobre a matéria, dispondo sobre os valores mínimos da tabela, sendo-lhe corretamente informado que a competência legislativa era
- A)concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, sendo permitido aos Municípios suplementar a norma editada.
Errada, porque a matéria não é de competência concorrente, já que não se trata de norma geral de proteção ao consumidor editada em regime concorrente, mas de disciplina contratual/econômica típica de competência privativa da União.
- B)privativa da União, mas seria possível que os Estados fossem autorizados a legislar sobre questões específicas da referida matéria.
Certa, porque a competência é privativa da União, mas a Constituição admite autorização aos Estados para legislar sobre questões específicas por lei complementar, nos termos do art. 22, parágrafo único.
- C)exclusiva da União, o que acarretava a impossibilidade de ser exercida pelos demais entes federativos, não sendo admitida a sua delegação.
Errada, porque não se trata de competência exclusiva da União, e sim privativa, categoria que admite delegação aos Estados nos termos constitucionais.
- D)comum entre todos os entes federativos, sendo que os entes menores estão vinculados aos parâmetros estabelecidos pelos entes maiores.
Errada, porque não é matéria de competência comum, que se refere a atuações administrativas paralelas dos entes federativos, e não à edição de normas sobre tabela de procedimentos odontológicos.
- E)do Município, considerando que a questão era predominantemente local, estando adstrita à capital do Estado Alfa, não alcançando a integralidade do seu território.
Errada, porque o fato de a situação ocorrer na capital do Estado não transforma a matéria em interesse local municipal, já que o tema tem natureza contratual e econômica, com alcance que supera o âmbito municipal.
Gabarito: B
A questão gira em torno de quem pode legislar sobre a regulação dos planos de serviços odontológicos privados, especialmente sobre a tabela mínima de procedimentos e valores. Aqui, o ponto central não é organizar o serviço público de saúde, mas interferir em uma atividade privada contratual e econômica, com impacto direto em obrigações entre particulares. Nessas hipóteses, a competência legislativa costuma cair no art. 22 da Constituição, que trata das matérias de competência privativa da União. Em especial, temas ligados a direito civil, comercial e à estrutura de relações contratuais privadas ficam, em regra, na esfera federal. É por isso que o Estado Alfa não pode simplesmente criar, por conta própria, uma tabela mínima obrigatória para esse mercado. O detalhe que torna a alternativa B correta é o art. 22, parágrafo único, da Constituição: a União pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22, por meio de lei complementar. Ou seja, a competência é da União, mas pode haver delegação legislativa pontual para os Estados. Sem essa autorização, o Estado não pode inovar na matéria. Então, a resposta certa é B: a competência é privativa da União, mas os Estados podem ser autorizados a legislar sobre pontos específicos. A banca gosta muito dessa diferença entre competência privativa e delegação por lei complementar, então vale ficar atento, porque o enunciado tenta parecer um problema local, mas o núcleo é de direito privado e regulação contratual.