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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

O Conselho Nacional de Justiça, no último mês, apreciou três procedimentos que se enquadravam no âmbito de suas competências constitucionais. No procedimento X, manteve decisão administrativa, proferida por determinado Tribunal, que indeferira a fruição de benefício requerido por magistrado a ele vinculado, almejava reformar. No procedimento Y, anulou a promoção por merecimento de magistrado, sendo que este último almejava produzir, em juízo, ampla prova testemunhal, que indicaria, a seu ver, impedimento e a suspeição de alguns conselheiros, de modo a anular a decisão. Por fim, no procedimento Z, foi aplicada sanção disciplinar a magistrado, decisão que, ao ver deste último, era manifestamente contrária à legislação de regência, sendo nula de pleno direito, e que ele almejava que isto fosse declarado pelo juízo competente. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar a(s) ação(ões) decorrentes:

Gabarito: B

Aqui o ponto-chave é separar o que vem do CNJ do que fica só no plano administrativo do Tribunal. A Constituição, no art. 102, I, r, dá ao STF competência originária para julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça. Isso inclui o controle judicial de atos do CNJ, especialmente quando ele aplica sanção disciplinar ou pratica ato administrativo que afeta diretamente a situação do magistrado. No procedimento Z, há justamente uma sanção disciplinar imposta pelo CNJ, e o magistrado quer levar isso ao juízo competente para ver declarada a nulidade do ato. Esse é o clássico caso em que o STF pode ser provocado para apreciar a ação contra o ato do Conselho. A jurisprudência do STF é firme em reconhecer essa competência originária para controle judicial de atos do CNJ. Já nos procedimentos X e Y, a história não encaixa do mesmo jeito. Em X, o foco é uma decisão administrativa de tribunal sobre benefício funcional, sem o recorte típico de ação direta contra ato do CNJ. Em Y, além da discussão sobre anulação de promoção, o enredo ainda mistura produção de prova testemunhal para discutir impedimento e suspeição, o que não transforma automaticamente o caso em hipótese de competência originária do STF. Resumo de prova: quando a questão falar em ato disciplinar do CNJ, pense em STF na hora. Quando vier com discussão administrativa interna de tribunal ou tentativa de “forçar” a competência do STF com detalhes processuais espalhados pelo enunciado, desconfie. É a FGV testando se você sabe separar competência constitucional de enfeite narrativo.

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