Maria, estudante de direito, questionou sua professora de direito constitucional a respeito da existência de uma possível precedência condicionada entre as medidas passíveis de serem decretadas para a defesa do Estado e das instituições democráticas. A professora de Maria respondeu, corretamente, que a referida precedência:
- A)não existe em hipótese alguma;
Errada, porque a Constituição admite sim uma relação de precedência condicionada em alguns casos entre as medidas de defesa do Estado.
- B)sempre existe em relação ao estado de sítio e ao estado de defesa, de modo que este último, em hipótese alguma, pode ser decretado sem que aquele tenha se mostrado ineficaz;
Errada, porque o estado de defesa não depende sempre da ineficácia do estado de sítio; na verdade, a lógica pode ser o contrário, com o estado de sítio vindo depois.
- C)pode existir em relação ao estado de defesa e ao estado de sítio, de modo que este último, em algumas situações, somente pode ser decretado com a ineficácia de medida tomada naquele;
Certa, pois o estado de sítio pode exigir, em certas hipóteses, a ineficácia de medida anterior, especialmente do estado de defesa, como prevê a sistemática dos arts. 136 e 137 da CF.
- D)pode existir em relação ao estado de calamidade pública e ao estado de defesa, de modo que este último, em algumas situações, somente pode ser decretado com a ineficácia de medida tomada naquele;
Errada, porque estado de calamidade pública não é medida de defesa do Estado nos termos do sistema constitucional de exceção.
- E)sempre existe em relação ao estado de calamidade pública, ao estado de defesa e ao estado de sítio, de modo que a decretação da medida subsequente está condicionada à ineficácia da medida antecedente.
Errada, porque o estado de calamidade pública não integra essa cadeia constitucional de medidas, e a precedência não é sempre obrigatória em todos os casos.
Gabarito: C
A Constituição trata os mecanismos de defesa do Estado com uma lógica de escalada: primeiro vêm medidas menos gravosas, e só depois as mais intensas, se elas se mostrarem insuficientes. No caso do estado de defesa, ele pode ser decretado em hipóteses de grave e iminente instabilidade institucional ou de calamidades de grandes proporções, conforme o art. 136 da CF. Já o estado de sítio, disciplinado no art. 137, é a medida mais severa e pode depender, em certas situações, da ineficácia do estado de defesa ou de outra providência anterior. Essa ideia é a tal precedência condicionada: em alguns casos, o estado de sítio só entra em cena depois que o estado de defesa não resolveu o problema. Por isso, o gabarito está certo ao dizer que essa precedência pode existir entre estado de defesa e estado de sítio, mas não de forma absoluta em todos os casos.