Joana, ao assumir a chefia do órgão de controle interno da autarquia federal Delta, buscou se inteirar de seus deveres funcionais, conforme os balizamentos oferecidos pela Constituição da República de 1988, considerando a interação com o Tribunal de Contas da União. Em uma primeira análise, concluiu que deveria: 1. avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, na perspectiva da eficácia e da eficiência; 2. cumprir as determinações exaradas pelo controle externo no exercício de sua missão institucional; 3. sustar, se não atendida a orientação de regularização, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Congresso Nacional. Considerando as competências do controle interno e a forma de interação com o controle externo estabelecidas na Constituição da República de 1988, é correto afirmar, em relação às conclusões de Joana, que
- A)todas estão certas.
Errada, porque as conclusões 2 e 3 extrapolam as competências constitucionais do controle interno.
- B)apenas a conclusão 1 está certa.
Certa, pois somente a conclusão 1 corresponde exatamente ao artigo 74 da Constituição.
- C)apenas a conclusão 2 está certa.
Errada, porque a conclusão 1 está correta e não pode ser descartada.
- D)apenas as conclusões 1 e 3 estão certas.
Errada, porque a conclusão 3 não é atribuição do controle interno, mas lógica do controle externo.
- E)apenas as conclusões 2 e 3 estão certas.
Errada, porque nem a conclusão 2 nem a 3 se ajustam ao modelo constitucional do controle interno.
Gabarito: B
A Constituição de 1988 trata o controle interno como um grande “olheiro técnico” dentro da Administração, ligado à legalidade, à eficiência e ao apoio ao controle externo. O artigo 74 diz que os Poderes manterão sistema de controle interno para, entre outras coisas, avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Então a conclusão 1 está certinha. Já a ideia de “cumprir determinações” do controle externo não é a formulação constitucional usada para o controle interno. O texto fala em apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, e não em obedecer automaticamente a ordens como se fosse subordinado direto do TCU. Por isso, a conclusão 2 erra o alvo. A conclusão 3 também não bate com a Constituição. Quem pode sustar ato impugnado, em certos casos e com comunicação ao Congresso Nacional, é o Tribunal de Contas da União, na dinâmica do artigo 71, e não o órgão de controle interno. O controle interno funciona como apoio e alerta, não como o “botão de sustação” da história. Por isso, o gabarito é a letra B: apenas a conclusão 1 está certa. O ponto central da questão é não confundir as funções do controle interno, previstas no artigo 74, com as competências próprias do controle externo, especialmente do TCU, previstas no artigo 71.