Considerando a Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o controle constitucionalidade das leis e dos atos normativos, é correto afirmar que:
- A)é cabível ação direta de inconstitucionalidade ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal impugnando abstratamente lei municipal, por alegada ofensa a normas da Constituição da República e 1988 que não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros;
Errada, porque lei municipal não é objeto de ADI no STF, já que o art. 102, I, 'a', abrange lei ou ato normativo federal ou estadual, não municipal.
- B)é cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada originariamente no Supremo Tribunal Federal contra lei municipal, por alegada violação a preceito fundamental da Constituição da República de 1988, ensejando controle concentrado de constitucionalidade da norma municipal pelo Supremo Tribunal Federal;
Certa, porque a ADPF pode ser ajuizada no STF contra lei municipal que viole preceito fundamental, observada a subsidiariedade prevista no art. 102, §1º, da CF e na Lei 9.882/1999.
- C)a declaração de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal, em controle abstrato, não gera efeitos repristinatórios de restauração das normas revogadas pela lei declarada inconstitucional, salvo determinação expressa no acórdão, em modulação dos efeitos da decisão;
Errada, porque a declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato, como regra, gera repristinação da norma anterior revogada, salvo disciplina diversa na decisão ou modulação.
- D)considerando que se trata de ente federativo peculiar ao qual são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, é cabível ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal, ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque a ADI no STF não cabe contra lei do Distrito Federal quando editada no exercício de competência municipal, já que essa hipótese não se enquadra no art. 102, I, 'a'.
- E)a revogação ou alteração substancial, mesmo que implique exaurimento da eficácia dos dispositivos questionados, não prejudica a tramitação e não implica perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade em andamento no Supremo Tribunal Federal, que deve prosseguir para julgamento final do mérito.
Errada, porque a revogação ou alteração do ato impugnado pode, sim, acarretar perda de objeto da ADI, embora a jurisprudência admita exceções conforme os efeitos remanescentes do ato.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é separar os instrumentos do controle concentrado. A ADI, em regra, serve para atacar lei ou ato normativo federal ou estadual, e por isso não é a via adequada para impugnar lei municipal no STF. Já a ADPF foi pensada justamente para resolver situações em que não cabe outra ação do controle abstrato, inclusive quando a norma questionada é municipal e há ofensa a preceito fundamental da Constituição, nos termos do art. 102, §1º, da CF e da Lei 9.882/1999. Por isso o gabarito está na alternativa B: é cabível ADPF no Supremo contra lei municipal, desde que a discussão seja sobre violação a preceito fundamental e respeitado o caráter subsidiário da ação. Em linguagem simples: se a lei municipal bate de frente com a Constituição e não há outro remédio concentrado mais adequado, a ADPF entra em campo. As outras alternativas tentam misturar conceitos clássicos. A ADI não vira uma espécie de "coringa" para qualquer norma local, o Distrito Federal não muda essa regra quando atua como município, e a jurisprudência do STF também reconhece efeitos repristinatórios na declaração de inconstitucionalidade, salvo ajuste diverso na decisão. Já a ideia de que a ação sempre continua mesmo com revogação do ato costuma cair em pegadinha, porque a perda superveniente de objeto pode, sim, acontecer em várias hipóteses.