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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Ana foi acometida por patologia que aceleraria a degeneração de determinados órgãos do seu corpo sempre que tivesse contato com certas substâncias muito comuns na generalidade dos alimentos. Após procurar diversos especialistas, recebeu a formação de que esse processo degenerativo poderia ser afastado com a utilização do medicamento XX. Esse medicamento era largamente utilizado na quase totalidade dos países europeus, contando com o devido registro em agencias de regulação de indiscutível projeção e credibilidade no cenário internacional. Para surpresa de Ana, o medicamento ainda não tinha sido registrado perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), embora o respectivo requerimento já tivesse sido formulado há muito tempo, havendo mora irrazoável na sua apreciação, considerando a Legislação de regência. Por tal razão, não era oferecido no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). À luz dessa narrativa, é correto afirmar que Ana

Gabarito: D

A questão cobra a jurisprudência do STF sobre medicamento sem registro na Anvisa. A regra geral é simples: sem registro, o Estado não fornece. Mas o STF abriu uma exceção bem estreita para situações excepcionais, especialmente quando já existe pedido de registro na Anvisa, há mora irrazoável na análise e o remédio tem registro em agências reguladoras estrangeiras de grande credibilidade, além de não haver substituto terapêutico registrado no Brasil. Esse entendimento aparece no Tema 500 do STF (RE 657718) e dialoga com a ideia de que o Judiciário não pode substituir, de forma ampla, o controle sanitário feito pela Anvisa. Em outras palavras: o juiz não vira balcão de importação de remédio, mas pode atuar quando a demora estatal foge do razoável e o caso concreto mostra necessidade real e ausência de alternativa terapêutica nacional. No enunciado, Ana preenche os elementos centrais: há pedido antigo na Anvisa, mora irrazoável, o medicamento é amplamente usado no exterior e a hipótese aponta para a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Por isso, a solução correta é a possibilidade de ação judicial em face da União, que é o ente legitimado nessas demandas sobre medicamento sem registro. A alternativa D acerta justamente por juntar a legitimidade passiva da União com o requisito material mais importante para a exceção: a ausência de substituto terapêutico com registro no Brasil. O resto das alternativas misturam órgãos errados, exigências inventadas ou critérios que não são os do STF.

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