Em uma gincana jurídica, os dois grupos envolvidos deveriam indicar, na perspectiva prevalecente no direito brasileiro, as características do poder constituinte originário. O grupo Alfa argumentava se tratar de um poder de direito, de caráter permanente, e ao qual não são oponíveis direitos adquiridos. O grupo Beta, por sua vez, ressaltava a característica da iniciabilidade e o seu caráter incondicionado na perspectiva formal, sendo-lhe possível constitucionalizar o direito pré-constitucional de natureza infraconstitucional. Os jurados, ao avaliarem os posicionamentos dos dois grupos, concluíram corretamente que
- A)os dois grupos estão totalmente certos.
Errada, porque o grupo Alfa não está totalmente certo, já que a ideia de permanência não é a forma mais segura de caracterizar o poder constituinte originário.
- B)os dois grupos estão parcialmente certos.
Errada, porque o grupo Beta não está parcialmente certo: seus pontos centrais estão corretos na perspectiva cobrada pela banca.
- C)o grupo Alfa está parcialmente certo e o grupo Beta, totalmente certo.
Certa, pois Alfa acerta em ser um poder de direito e em afastar direitos adquiridos, mas erra ao afirmar o caráter permanente; Beta acerta ao destacar a inicialidade, o incondicionamento formal e a possibilidade de constitucionalizar normas pré-constitucionais.
- D)o grupo Alfa está totalmente errado e o grupo Beta, totalmente certo.
Errada, porque o grupo Alfa não está totalmente errado, já que acertou características importantes do poder constituinte originário.
- E)o grupo Alfa está totalmente certo e o grupo Beta, parcialmente certo.
Errada, porque o grupo Beta não está apenas parcialmente certo, mas sim correto nos elementos centrais exigidos pela questão.
Gabarito: C
O poder constituinte originário é aquele que cria uma nova Constituição, rompendo com a ordem anterior. Na doutrina mais cobrada em concurso, ele costuma ser descrito como inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado na forma. A ideia de que ele seja um poder de direito também é aceita na perspectiva prevalecente no direito brasileiro, embora exista debate doutrinário mais filosófico sobre isso. O ponto mais importante para a prova é este: o poder constituinte originário não se submete às amarras da Constituição passada. Por isso, não há direito adquirido oponível contra a nova ordem constitucional, entendimento consolidado pelo STF. Em linguagem de prova, a Constituição nova pode mudar tudo o que vinha antes, inclusive afastar situações que antes pareciam consolidadas no plano infraconstitucional. Agora vem a parte da pegadinha: dizer que ele é "permanente" pode derrubar a assertiva. O mais seguro é entender que ele é um poder inicial e extraordinário, que se exerce no momento de ruptura constitucional, sem ficar "em funcionamento contínuo" como se fosse um órgão do Estado. Então, o grupo Alfa acertou ao falar em poder de direito e na não oposição de direitos adquiridos, mas escorregou nesse traço da permanência. Já o grupo Beta foi mais feliz. Ele apontou a inicialidade e o caráter incondicionado na forma, além de lembrar que a nova Constituição pode constitucionalizar conteúdo antes apenas infraconstitucional, desde que queira incorporá-lo ao novo texto. Por isso, na lógica cobrada pela FGV, a conclusão correta é que Alfa está parcialmente certo e Beta está totalmente certo.