O Estado Alfa editou lei dispondo que os deputados estaduais deverão receber 75% do subsídio dos deputados federais. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a citada legislação é
- A)constitucional, pois a Constituição da República estabelece que o subsídio dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o teto constitucional para deputados estaduais não é o subsídio dos ministros do STF, e sim a regra específica do art. 27, § 2º, da Constituição.
- B)inconstitucional, pois a Constituição da República estabelece que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Certa, porque a vedação à vinculação ou equiparação remuneratória do art. 37, XIII, impede a criação de atrelamento automático entre subsídios, como na hipótese narrada.
- C)constitucional, pois a Constituição da República estabelece que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário estadual não poderão ser superiores aos pagos pelos mesmos poderes em nível federal.
Errada, porque a Constituição não diz que os vencimentos do Legislativo e Judiciário estaduais não podem superar os federais; a disciplina constitucional é diversa e mais específica.
- D)constitucional, pois a Constituição da República estabelece que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis e devem ser fixados por lei específica.
Errada, porque a irredutibilidade e a exigência de lei específica não autorizam vinculação remuneratória automática entre deputados estaduais e federais.
- E)inconstitucional, pois a Constituição da República estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada por lei complementar, assegurada revisão geral quinquenal, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Errada, porque a Constituição não exige lei complementar para fixar remuneração de servidores nem prevê revisão geral quinquenal nessas condições.
Gabarito: B
A Constituição trata com muito cuidado a remuneração no serviço público, porque aqui uma palavra mal colocada vira efeito dominó. A regra geral do art. 37, XIII, proíbe vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, justamente para evitar reajustes em cascata e automatismos entre cargos e Poderes. No caso dos deputados estaduais, existe uma regra específica no art. 27, § 2º, da Constituição: o subsídio é fixado por lei estadual e pode chegar, no máximo, a 75% do subsídio dos deputados federais. Repare no detalhe: isso não autoriza uma vinculação automática e permanente como se a remuneração estadual ficasse “colada” na federal para sempre. É aí que a banca costuma apertar o parafuso. O STF diferencia a previsão constitucional de limite da criação de uma indexação remuneratória indevida. Se a lei estadual apenas reproduz um atrelamento automático, ela esbarra na vedação do art. 37, XIII, e na necessidade de fixação por lei específica, sem fórmula de reajuste em cascata. Por isso, no enunciado, a legislação é tida como inconstitucional. A sacada da questão é perceber que a Constituição admite o teto de 75% como parâmetro, mas não transforma isso em mecanismo automático de remuneração nem autoriza equiparação remuneratória genérica.