O Município Alfa, em cujo território era desenvolvida uma atividade agrícola extremamente lucrativa, mas com a utilização de métodos rudimentares de produção, com grande potencial lesivo ao meio ambiente, foi palco de um grande movimento popular, que resultou na apresentação do projeto de lei de iniciativa popular nº XX. Esse projeto buscou estabelecer normas de proteção ao meio ambiente, fixando balizamentos para as atividades que poderiam impactá-la. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Alfa, ao analisar o projeto na perspectiva da competência legislativa municipal, concluiu, corretamente, que ele era formalmente:
- A)inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre meio ambiente;
Errada, porque a União não tem competência privativa para legislar sobre meio ambiente; a matéria envolve competência comum e concorrente.
- B)inconstitucional, salvo se houver lei da União delegando o exercício dessa competência legislativa aos Municípios;
Errada, porque não é caso de delegação da União aos Municípios, já que o Município pode atuar por competência própria em interesse local e suplementação.
- C)inconstitucional, pois compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a matéria;
Errada, porque a competência concorrente do art. 24 não exclui a atuação municipal suplementar prevista no art. 30, I e II.
- D)constitucional, pois compete privativamente aos Municípios legislar sobre as questões ambientais que se desenvolvam em seu território;
Errada, porque os Municípios não têm competência privativa para legislar sobre meio ambiente em qualquer hipótese.
- E)constitucional, o que pressupõe interesse local e que o projeto esteja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federativos, suplementando-a.
Certa, porque o Município pode legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual em matéria ambiental, desde que haja harmonia com as normas superiores.
Gabarito: E
A Constituição não entrega o meio ambiente para um único ente brincar de dono. Em regra, a proteção ambiental é matéria de competência comum e concorrente: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuam na proteção ambiental e na disciplina legislativa, cada um dentro da sua faixa constitucional. No caso dos Municípios, a chave está no art. 30, I e II, da CF: eles podem legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Por isso, um município pode editar normas ambientais quando o tema tiver impacto direto na realidade local, especialmente para organizar atividades com potencial lesivo ao meio ambiente em seu território. Mas ele não pode criar um sistema isolado, contrariando a moldura traçada pelas normas gerais da União e dos Estados. A atuação municipal é suplementar, não concorrente em sentido amplo como a do art. 24, nem privativa como a das alternativas erradas sugerem. A banca quer que você perceba essa combinação: interesse local + suplementação da disciplina federal e estadual. Se a norma municipal apenas reforça a proteção ambiental e se harmoniza com o regramento superior, ela é formalmente constitucional. Esse é o raciocínio que vem sendo aceito também na jurisprudência do STF, que admite a atuação municipal para proteção ambiental quando houver pertinência local e respeito às normas gerais. Então, no enunciado, como o projeto trata de atividade desenvolvida no território do município, com potencial impacto ambiental local, faz sentido a iniciativa legislativa municipal para fixar balizamentos, desde que sem desrespeitar a disciplina superior. É exatamente por isso que o gabarito aponta a constitucionalidade com interesse local e atuação suplementar.