Os servidores do Tribunal de Contas do Estado Alfa travaram intenso debate a respeito do poder de iniciativa para o encaminhamento, à Assembleia Legislativa, do projeto de lei de revisão geral anual a que se refere a parte final do Art. 37, X, da Constituição da República de 1988 (“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”), o qual os alcançaria. Também debateram em relação à existência, ou não, de um direito subjetivo dos servidores à realização da referida revisão. Por fim, concluíram, corretamente, que o poder de iniciativa é exclusivamente do:
- A)chefe do Poder Executivo, sendo que o seu não encaminhamento não gera direito à indenização, mas o referido agente deve se pronunciar, de forma fundamentada, sobre as razões pelas quais não propôs a revisão;
Certa: a iniciativa é do chefe do Poder Executivo, e o STF entende que a falta de encaminhamento não gera indenização, embora deva haver fundamentação para a não proposta.
- B)Tribunal de Contas, sendo que o seu não encaminhamento não gera direito à indenização, mas o referido órgão deve se pronunciar, de forma fundamentada, sobre as razões pelas quais não propôs a revisão;
Errada: o Tribunal de Contas não detém iniciativa privativa para propor revisão geral anual.
- C)chefe do Poder Executivo, sendo que o seu encaminhamento, ou não, está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade política desse agente, independentemente de qualquer fundamentação;
Errada: não basta dizer que o chefe do Executivo decide livremente por conveniência e oportunidade, pois a matéria exige observância constitucional e fundamentação.
- D)Tribunal de Contas, sendo que o seu não encaminhamento gera uma omissão inconstitucional, passível de ser suprida pelo Poder Judiciário;
Errada: a omissão não é suprida automaticamente pelo Judiciário, pois não há substituição da iniciativa legislativa por decisão judicial.
- E)Tribunal de Contas, sendo que o seu encaminhamento, ou não, está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade política desse órgão.
Errada: o Tribunal de Contas não tem poder exclusivo de iniciativa para essa revisão anual.
Gabarito: A
A Constituição assegura revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas isso não significa que exista aumento automático. A revisão depende de lei específica e, pela jurisprudência do STF, a iniciativa do projeto é do chefe do Poder Executivo, mesmo quando se trata de servidores de outro Poder ou órgão autônomo, como o Tribunal de Contas. Em outras palavras, o Tribunal de Contas até pode ser o interessado na revisão, mas não é ele quem tem a caneta da iniciativa legislativa nessa matéria. Outro ponto importante: a revisão geral anual não gera um direito subjetivo à reposição sempre que o servidor quiser. O que existe é a garantia constitucional de que o tema seja apreciado, com observância da mesma data e sem distinção de índices, mas a concessão concreta depende de atuação legislativa e do contexto fiscal e político. O STF admite que a omissão pode ser questionada, porém não há direito à indenização só porque o projeto não foi encaminhado. A base legal está no art. 37, X, da Constituição, combinado com a lógica da iniciativa reservada e com a jurisprudência do STF sobre a matéria, que atribui ao chefe do Executivo a iniciativa para deflagrar o processo legislativo de revisão geral anual. Por isso, a alternativa A traduz corretamente o entendimento constitucional e jurisprudencial: iniciativa do chefe do Executivo e ausência de indenização pela não propositura, embora haja dever de justificar a opção administrativa.