Jonas, deputado federal, no curso do mandato parlamentar, praticou o crime de corrupção passiva, solicitando vantagem indevida para atuar em um determinado sentido no Congresso Nacional. A Procuradoria Geral da República denunciou Jonas e o processo transcorreu de forma adequada. Finda a audiência de instrução e julgamento, foi publicado o despacho, determinando que as partes apresentassem alegações finais. Ato continuo, Jonas renunciou ao cargo de deputado federal e foi nomeado membro do Tribunal de Contas do Estado Alfa, após a observância de todas as formalidades constitucionais e legais. Nesse cenário, considerando as disposições constitucionais e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a competência para julgar o crime de corrupção passiva, supostamente perpetrado por Jonas, é do:
- A)juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado Alfa;
Errada, porque juiz de direito não julga crime comum de deputado federal com foro constitucional no STF.
- B)juiz federal da Seção Judiciária do Estado Alfa;
Errada, porque não há competência da Justiça Federal só pelo cargo de deputado ou pela nomeação posterior ao TCE.
- C)Tribunal de Justiça do Estado Alfa;
Errada, porque Tribunal de Justiça estadual não julga crime comum sujeito a foro no STF.
- D)Superior Tribunal de Justiça;
Errada, porque o STJ não é o tribunal competente para julgar deputado federal por crime comum.
- E)Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque o art. 102, I, b, da CF atribui ao STF o julgamento de membro do Congresso Nacional por crime comum, e a renúncia posterior não afasta a competência já firmada.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é o foro por prerrogativa de função do deputado federal. A Constituição diz que membros do Congresso Nacional, nas infrações penais comuns, são julgados pelo STF (art. 102, I, b, da CF). Corrupção passiva é crime comum, então, em regra, a competência já nasce no Supremo quando o fato é ligado ao mandato. A questão ainda traz um detalhe importante: Jonas renunciou depois da instrução e depois de já ter sido publicado despacho para alegações finais. Isso não desloca a competência. O entendimento dominante do STF é de que a renúncia posterior não afasta a competência já fixada, especialmente quando o processo já avançou para fase final. A ideia é evitar manobras para escapar do juiz natural no meio do jogo. Além disso, o caso descreve crime praticado no curso do mandato e em razão da função parlamentar, o que reforça a incidência do foro no Supremo. O fato de ele depois virar membro do Tribunal de Contas do Estado não “puxa” o processo para outro tribunal, porque a competência é definida pelo cargo e pelo momento do fato, não por uma promoção tardia no organograma. Resultado: quem julga é o STF. É o clássico combo de crime comum + deputado federal + fato ligado ao mandato + renúncia tardia sem efeito prático sobre a competência.