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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Jonas, deputado federal, no curso do mandato parlamentar, praticou o crime de corrupção passiva, solicitando vantagem indevida para atuar em um determinado sentido no Congresso Nacional. A Procuradoria Geral da República denunciou Jonas e o processo transcorreu de forma adequada. Finda a audiência de instrução e julgamento, foi publicado o despacho, determinando que as partes apresentassem alegações finais. Ato continuo, Jonas renunciou ao cargo de deputado federal e foi nomeado membro do Tribunal de Contas do Estado Alfa, após a observância de todas as formalidades constitucionais e legais. Nesse cenário, considerando as disposições constitucionais e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a competência para julgar o crime de corrupção passiva, supostamente perpetrado por Jonas, é do:

Gabarito: E

Aqui o ponto central é o foro por prerrogativa de função do deputado federal. A Constituição diz que membros do Congresso Nacional, nas infrações penais comuns, são julgados pelo STF (art. 102, I, b, da CF). Corrupção passiva é crime comum, então, em regra, a competência já nasce no Supremo quando o fato é ligado ao mandato. A questão ainda traz um detalhe importante: Jonas renunciou depois da instrução e depois de já ter sido publicado despacho para alegações finais. Isso não desloca a competência. O entendimento dominante do STF é de que a renúncia posterior não afasta a competência já fixada, especialmente quando o processo já avançou para fase final. A ideia é evitar manobras para escapar do juiz natural no meio do jogo. Além disso, o caso descreve crime praticado no curso do mandato e em razão da função parlamentar, o que reforça a incidência do foro no Supremo. O fato de ele depois virar membro do Tribunal de Contas do Estado não “puxa” o processo para outro tribunal, porque a competência é definida pelo cargo e pelo momento do fato, não por uma promoção tardia no organograma. Resultado: quem julga é o STF. É o clássico combo de crime comum + deputado federal + fato ligado ao mandato + renúncia tardia sem efeito prático sobre a competência.

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