Considerando a constitucionalização do Direito do Trabalho e as normas e princípio de Direito Coletivo do Trabalho na Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam abrange apenas a fase de conhecimento do processo, de modo que somente podem promover as liquidações e execuções de sentença mediante expressa autorização individual dos substituídos;
Errada, porque a legitimidade extraordinária do sindicato não se limita à fase de conhecimento, alcançando também a liquidação e a execução sem necessidade de autorização individual dos substituídos.
- B)a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo;
Certa, pois o STF entende que a dispensa em massa exige intervenção sindical prévia, sem que isso signifique autorização sindical para a demissão.
- C)a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica é inconstitucional, pois afronta o princípio do livre acesso à Justiça e a norma do Art. 89, Ill, da Constituição da República de 1988, que assegura ao sindicato legitimidade para defesa dos interesses da categoria em juízo;
Errada, porque a exigência de comum acordo para dissídio coletivo de natureza econômica está prevista no art. 114, § 2º, da Constituição e foi considerada compatível com a ordem constitucional.
- D)é incompatível com o Art. 8º da Constituição da República de 1988 a criação de sindicatos de empregados de entidades sindicais, pois os organismos sindicais não formam uma categoria econômica e não possuem representação sindical, o que inviabiliza a celebração de convenções coletivas de trabalho;
Errada, porque a Constituição não proíbe a representação sindical de trabalhadores de entidades sindicais por esse fundamento, nem se pode concluir, a partir disso, que seja impossível celebrar instrumentos coletivos.
- E)o princípio da unicidade sindical consta expressamente nas Constituições brasileiras a partir de 1946, sendo que o texto do Art. 8°, inciso II, da Constituição Federal de 1988 reproduz norma da Constituição Federal de 1967, com redação atribuída pela Emenda Constitucional de 1969.
Errada, porque o princípio da unicidade sindical não consta expressamente nas Constituições brasileiras a partir de 1946 nos termos afirmados, e a redação indicada não corresponde ao histórico constitucional apresentado.
Gabarito: B
A questão mistura dois temas que vivem aparecendo juntos em prova: liberdade sindical e atuação dos sindicatos em juízo. Na Constituição de 1988, o sindicato tem papel forte de representação da categoria, inclusive com legitimação extraordinária para defender direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, sem precisar de autorização individual de cada trabalhador. Esse ponto já foi consolidado pelo STF, que prestigia a atuação sindical ampla, inclusive na fase de conhecimento, liquidação e execução, quando a defesa decorre da mesma substituição processual. O item B está correto porque o STF, no Tema 638, firmou a ideia de que a dispensa em massa de trabalhadores exige intervenção sindical prévia. Repare no detalhe: isso não significa que o sindicato tenha poder de vetar a dispensa nem que seja necessária autorização sindical para a empresa demitir. O que a Corte exigiu foi a negociação/participação sindical antes da ruptura coletiva, como forma de concretizar a proteção constitucional ao trabalho e à negociação coletiva. Os demais itens misturam conceitos para tentar confundir você. Em Direito do Trabalho, a banca adora trocar "autorização", "intervenção", "comum acordo" e "legitimidade" como se fossem sinônimos. Não são. O truque é ler com calma e identificar se a norma constitucional e a jurisprudência do STF foram respeitadas ou torcidas. Em resumo: sindicato forte em juízo, dispensa coletiva com diálogo prévio, e nada de aceitar afirmações que contrariam expressamente o texto constitucional ou a orientação do STF.