O Presidente da República foi informado por um assessor sobre a conveniência de serem editadas três medidas provisórias, cujos objetos seriam, respectivamente, os de: I. reforçar dotação orçamentária correspondente a determinado programa social; II. estabelecer regras para a concessão de garantias pelas entidades públicas; e III. disciplinar uma cláusula comum aos contratos de franquia. Considerando os balizamentos a serem observados pelo Presidente da República na edição de medidas provisórias e com abstração dos requisitos de relevância e urgência, é correto afirmar, em relação aos objetos alvitrados para as medidas provisórias, que
- A)os três são compatíveis com essa espécie legislativa.
Errada, porque os objetos I e II esbarram em vedações constitucionais para medida provisória.
- B)apenas o objeto I é compatível com essa espécie legislativa.
Errada, porque o objeto III também é compatível com medida provisória e não fica impedido como os demais.
- C)apenas o objeto III é compatível com essa espécie legislativa.
Certa, porque apenas o tema de franquia não está entre as matérias vedadas à medida provisória.
- D)apenas os objetos I e II são compatíveis com essa espécie legislativa.
Errada, porque o objeto II trata de matéria reservada a lei complementar, o que impede sua disciplina por MP.
- E)apenas os objetos I e III são compatíveis com essa espécie legislativa.
Errada, porque o objeto I, por envolver reforço de dotação orçamentária, não pode ser tratado por MP nessa forma.
Gabarito: C
A medida provisória é um ato com força de lei, mas não é um passe livre para tudo. O art. 62 da Constituição traz travas importantes: ela não pode tratar de matéria reservada a lei complementar nem de certos assuntos orçamentários, entre outros. Então, antes de olhar para a urgência e relevância, você precisa ver se o tema pode, em tese, entrar nessa via mais curta do processo legislativo. No item I, a ideia de reforçar dotação orçamentária corresponde a crédito suplementar, e a Constituição veda medida provisória para plano plurianual, LDO, orçamento e créditos adicionais e suplementares, salvo a hipótese excepcional do art. 167, § 3º, que trata do crédito extraordinário. Aqui, a proposta é de reforço de dotação, não de crédito extraordinário. Portanto, o objeto I não passa no filtro. No item II, regras sobre concessão de garantias por entidades públicas tocam matéria reservada a lei complementar. O art. 163, II, da Constituição prevê que isso deve ser disciplinado por lei complementar, e o art. 62 também impede MP sobre matéria reservada a esse tipo de lei. Aqui a trava é dupla: o tema é sensível e ainda exige veículo legislativo específico. Já o item III fala de cláusula comum em contratos de franquia, tema que é disciplinado por lei ordinária. Como não há reserva constitucional de lei complementar, esse assunto pode ser tratado por medida provisória, desde que presentes os demais requisitos constitucionais. Por isso, o gabarito correto é o que admite apenas o objeto III.