O Ministério Público irá elaborar a proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo irá considerar, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, ajustados de acordo com os limites estipulados,
- A)uma estimativa elaborada internamente.
Errada, porque a Constituição não autoriza uma estimativa interna livre do Executivo para substituir a proposta não enviada pelo MP.
- B)os valores aprovados na lei orçamentária vigente.
Certa, pois o art. 127, §3º, da Constituição prevê a استفاده dos valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados pelos limites da LDO.
- C)a média dos valores considerados nos três exercícios anteriores.
Errada, porque a regra constitucional não fala em média dos três exercícios anteriores.
- D)a média dos valores considerados nos três exercícios anteriores, corrigidos pela inflação no período.
Errada, porque também não existe previsão de média corrigida pela inflação como critério substitutivo.
- E)as receitas e as despesas dos três últimos exercícios, escolhendo o menor montante em relação às receitas e o maior em relação às despesas.
Errada, porque esse critério de menor receita e maior despesa não corresponde ao regime constitucional do Ministério Público.
Gabarito: B
O Ministério Público tem autonomia para montar sua proposta orçamentária, mas não faz isso em um vácuo: ele precisa respeitar os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, como manda o art. 127, §3º, da Constituição. A lógica é simples: o MP organiza sua previsão de gastos, envia no prazo e o Executivo consolida tudo na proposta orçamentária anual. Agora vem o detalhe que a FGV adora: se o Ministério Público perder o prazo ou não encaminhar a proposta, o Executivo não pode inventar um número do zero nem sair fazendo média criativa. A Constituição diz que serão considerados os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados conforme os limites fixados na LDO. Isso evita que a autonomia financeira do MP seja esvaziada por omissão ou por intervenção excessiva do Executivo. Em outras palavras, o sistema protege a instituição, mas também cobra disciplina no rito orçamentário. É autonomia, não improviso. Por isso o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente a regra constitucional de substituição da proposta não enviada: usa-se o orçamento vigente como base, com os ajustes devidos aos limites da LDO.