Em razão de duas situações concretas, João viu-se obrigado a ingressar em juízo com as ações constitucionais de Mandado de Segurança e Habeas Data. Apesar de não ser hipossuficiente, logo, não se enquadrando no conceito de pessoa reconhecidamente pobre, João questionou seu advogado sobre a necessidade de pagar custas, ao Poder Judiciário, para que as ações pudessem ser conhecidas e julgadas. De acordo com a Constituição da República de 1988, o advogado respondeu, corretamente, que
- A)em ambas as ações seriam devidas custas.
Errada, porque o habeas data tem gratuidade expressa na Constituição, então não há custas nessa ação.
- B)em ambas as ações não seriam devidas custas.
Errada, porque só o habeas data é gratuito por previsão constitucional; o mandado de segurança não recebe essa isenção automática.
- C)somente no Habeas Data seriam devidas custas.
Errada, porque inverte a regra constitucional: o habeas data é gratuito, e o mandado de segurança não tem gratuidade geral prevista na CF.
- D)somente no Mandado de Segurança seriam devidas custas.
Certa, porque o mandado de segurança pode ter custas, enquanto o habeas data é gratuito por força do art. 5º, LXXVII, da Constituição.
Gabarito: D
A Constituição trata algumas ações constitucionais com carinho especial. Entre elas, o habeas data recebeu uma proteção expressa: o art. 5º, LXXVII, da CF/88 diz que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data. Então, nessa ação, não faz sentido cobrar custas judiciais da parte para o processo ser conhecido e julgado. Já o mandado de segurança não entrou nessa lista de gratuidade constitucional. Ele é um remédio constitucional muito importante, mas isso não significa isenção automática de custas. Em regra, podem ser cobradas as despesas processuais, salvo alguma hipótese legal específica de gratuidade ou justiça gratuita concedida no caso concreto. Por isso, o advogado respondeu corretamente: somente no habeas data não seriam devidas custas, enquanto no mandado de segurança elas podem ser exigidas. É exatamente a leitura direta da Constituição: a gratuidade foi expressamente prevista para habeas data, e não para mandado de segurança. A FGV gosta bastante dessa diferença fininha entre ações constitucionais. Então, memorizando o texto do art. 5º, LXXVII, você já evita a pegadinha clássica: nem toda ação constitucional é gratuita, mas algumas têm essa imunidade por previsão expressa.