João, deputado estadual, solicitou que sua assessoria jurídica elaborasse projeto de lei a respeito de certa matéria, conforme as diretrizes que estabeleceu. Ato contínuo, a assessoria esclareceu que a referida matéria se enquadrava no conceito constitucional de competência legislativa concorrente, o que significa dizer que o projeto a ser elaborado:
- A)somente pode disciplinar a matéria se a União tiver editado normas gerais a respeito da respectiva temática;
Errada, porque a atuação do Estado na competência concorrente não depende de prévia edição de normas gerais pela União; sem essas normas, o Estado pode legislar de forma plena.
- B)pode disciplinar a matéria, mas deve observar as normas gerais editadas pela União e, à falta destas, será pleno o espaço de conformação do Poder Legislativo estadual;
Certa, porque a Constituição permite que o Estado legisle sobre a matéria concorrente observando as normas gerais da União e, na falta delas, exercendo competência plena.
- C)pode disciplinar a matéria, e, caso haja conflito com normas federais, deve prevalecer a norma estadual, considerando o princípio da especificidade do interesse;
Errada, porque o conflito não se resolve por prevalência automática da norma estadual com base em especificidade do interesse; na concorrente, a lei estadual deve respeitar as normas gerais federais.
- D)pode disciplinar a matéria, e, caso haja conflito com a norma geral editada pela União, a norma estadual será considerada revogada;
Errada, porque a superveniência de norma geral federal não gera revogação automática total da lei estadual, mas suspensão da eficácia do que for contrário, nos termos do art. 24, §4º, da CF.
- E)pode disciplinar a matéria, caso venha a ser autorizado pela União, devendo prevalecer a norma de maior hierarquia caso haja conflito com normas federais ou municipais.
Errada, porque não há necessidade de autorização prévia da União para o Estado legislar em competência concorrente, e a lógica de hierarquia proposta na alternativa não corresponde ao modelo constitucional.
Gabarito: B
A competência legislativa concorrente aparece quando a Constituição permite que mais de um ente legisle sobre a mesma matéria, cada um com sua faixa de atuação. O desenho é bem organizado: a União edita normas gerais, e os Estados e o Distrito Federal podem complementar essas regras com normas específicas, adaptadas à realidade local. Essa lógica está no art. 24 da Constituição Federal. O ponto mais importante para a prova é este: a União não “monopoliza” a matéria. Se ela já editou normas gerais, o Estado deve respeitá-las e complementar o que for possível, sem contrariar a espinha dorsal federal. Se a União ainda não legislou sobre as normas gerais, os Estados exercem competência plena, isto é, podem disciplinar integralmente a matéria para não deixar o tema sem resposta normativa. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B. Ela traduz corretamente o modelo constitucional: o projeto estadual pode tratar da matéria concorrente, mas deve observar as normas gerais da União; e, na ausência dessas normas gerais, o Estado tem espaço pleno de conformação legislativa. Isso está alinhado ao art. 24, especialmente os parágrafos que tratam da competência suplementar e da competência plena na ausência de norma geral federal. A FGV gosta de cobrar essa diferença entre competência concorrente e competência privativa. Aqui não há autorização da União nem hierarquia automática de revogação entre lei estadual e norma geral federal como regra simplista. O segredo é lembrar: a União fixa o geral, o Estado detalha e, se o geral não existir, o Estado assume o campo inteiro até a superveniência da norma federal.