Ana, brasileira nata, e Joana, brasileira naturalizada, travaram intenso debate a respeito dos direitos que possuem, considerando as características da nacionalidade de cada uma delas. Ao final, concluíram que, à luz da sistemática estabelecida na Constituição da República,
- A)ambas terão os direitos fundamentais que a lei venha a estabelecer.
Errada, porque não existe essa ideia de que ambos terão apenas os direitos fundamentais que a lei vier a estabelecer; os direitos fundamentais decorrem diretamente da Constituição e não dependem de criação legislativa para existirem.
- B)Joana possui os mesmos direitos civis de Ana, mas não tem direitos políticos.
Errada, porque brasileiro naturalizado também possui direitos políticos, salvo as restrições constitucionais específicas, e não há essa separação entre direitos civis de nato e naturalizado.
- C)diversamente de Ana, Joana somente terá os direitos fundamentais que lhe sejam atribuídos no ato de naturalização.
Errada, porque a naturalização não limita direitos fundamentais ao que estiver no termo de naturalização; os direitos fundamentais são assegurados constitucionalmente a todos, com exceções apenas expressas na própria Constituição.
- D)ambas possuem os mesmos direitos, sendo vedado o estabelecimento de qualquer distinção nos planos constitucional ou legal.
Errada, porque a afirmação é absoluta demais: nem sempre é vedado qualquer distinção, já que a própria Constituição prevê hipóteses excepcionais de diferenciação entre nato e naturalizado.
- E)não é possível que a lei estabeleça qualquer distinção em relação aos direitos de ambas, ressalvados os casos previstos na ordem constitucional.
Certa, porque a CF proíbe que a lei estabeleça distinções entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na ordem constitucional, como determina o art. 12, parágrafo 2º.
Gabarito: E
Na Constituição, a regra geral é simples: brasileiro nato e brasileiro naturalizado se submetem ao mesmo regime de direitos, sem discriminação por lei, salvo quando a própria Constituição autoriza alguma diferença. Isso aparece de forma muito clara no art. 12, parágrafo 2º, da CF, que diz que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição. Ou seja: a lei não pode sair inventando tratamento desigual por conta da origem da nacionalidade, porque a Constituição já fechou a porta para isso.