Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal. Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)não há necessidade de registro e votação dos candidatos a governador e vice-governador por meio de chapa única;
Errada, porque a necessidade de chapa única decorre da lógica do pleito majoritário e do modelo constitucional, e a autonomia estadual não autoriza dispensar registro e votação da forma prevista.
- B)os candidatos devem ter a nacionalidade brasileira, o domicílio eleitoral na circunscrição e a idade mínima de 25 anos para concorrer ao pleito;
Errada, porque a exigência de idade mínima de 25 anos não é para governador e vice-governador, mas para outros cargos, como Deputado Estadual e similares, conforme a Constituição.
- C)a filiação partidária pressupõe a escolha em convenção partidária e o registro da candidatura pelo partido político;
Errada, porque filiação partidária e convenção partidária são requisitos do sistema eleitoral, mas a frase embaralha conceitos e não traduz corretamente a regra aplicável à disputa para governador e vice.
- D)quanto ao modo de votação na Assembleia Legislativa, não é possível o estabelecimento, em ato normativo estadual, de que seja nominal e aberto;
Errada, porque o STF admite que o Estado discipline o procedimento da dupla vacância, inclusive a forma de votação, desde que respeitados os limites constitucionais, não havendo vedação absoluta ao voto nominal e aberto.
- E)são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do governador de Estado ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
Certa, porque o art. 14, parágrafo 7º, da Constituição torna inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes até o segundo grau ou por adoção do governador ou de quem o tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
Gabarito: E
A questão mistura autonomia dos Estados para organizar a sucessão na chefia do Executivo com um limite que continua valendo em qualquer modelo: as inelegibilidades constitucionais. O STF admite que os Estados tenham alguma liberdade para disciplinar a dupla vacância do governador e vice, mas essa liberdade não é um cheque em branco. Ela deve respeitar a Constituição Federal, especialmente as regras sobre elegibilidade e inelegibilidade. No caso, a pegadinha é achar que, por haver autonomia estadual, tudo pode ser moldado livremente. Não pode. Se a Constituição estabelece uma restrição eleitoral, o Estado não pode simplesmente ignorá-la ou afrouxá-la por lei local. É aqui que entra o art. 14, parágrafo 7º, da CF, que trata da inelegibilidade do cônjuge e dos parentes do chefe do Executivo no território de sua jurisdição. Esse dispositivo alcança o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, de Território, do Distrito Federal, e dos respectivos substitutos, no território de jurisdição do titular, se ele tiver exercido o cargo nos seis meses anteriores ao pleito. Em outras palavras: o parentesco com quem está no poder pode gerar inelegibilidade reflexa, para evitar continuísmo familiar na chefia do Executivo. Por isso, a alternativa E está correta: ela reproduz exatamente a regra constitucional. As demais alternativas tentam deslocar para o plano estadual requisitos que são federais, misturam exigências de elegibilidade de outros cargos ou criam limitações que não correspondem ao entendimento do STF.