Ingo, de nacionalidade alemã, era casado com Brigitte, de nacionalidade austríaca. Dessa união, nasceu Júlia, que se naturalizou mexicana. Ingo tinha um apartamento no Brasil, onde a família passava férias regularmente e que passou a ser a residência de Júlia nos três últimos anos, considerando a sua afinidade com a cultura brasileira. Com o falecimento de Ingo, Júlia consultou um advogado a respeito da aplicação, ou não, da lei brasileira, na disciplina da sucessão do referido apartamento. À luz da Constituição da República de 1988, o advogado respondeu corretamente que a sucessão do referido apartamento
- A)a exemplo do que se verifica com qualquer bem situado no Brasil, sempre será regida pela lei brasileira.
Errada, porque a existência de bem situado no Brasil não faz com que a sucessão seja sempre regida pela lei brasileira.
- B)será regida pela lei brasileira caso não seja mais favorável a Brigitte e a Júlia a lei pessoal do de cujus.
Errada, porque a Constituição não condiciona a aplicação da lei brasileira a uma comparação ampla entre a lei brasileira e a lei pessoal do de cujus nesses termos.
- C)será regida, ou não, pela lei brasileira, conforme a opção de Brigitte e de Júlia;
Errada, porque não existe escolha livre de Brigitte e Júlia para definir a lei sucessória aplicável.
- D)em razão das circunstâncias do caso concreto, será regida pela lei brasileira.
Certa, porque a disciplina sucessória do bem deve ser definida à luz das circunstâncias concretas do caso, em consonância com a regra constitucional e a proteção sucessória pertinente.
- E)sempre será regida pela lei do país do último domicílio do de cujus.
Errada, porque a lei do último domicílio do de cujus é a regra geral, mas pode ceder diante da disciplina constitucional específica para bens de estrangeiros situados no Brasil.
Gabarito: D
A regra geral do Direito Internacional Privado, no Brasil, é que a sucessão por morte segue a lei do último domicílio do falecido, conforme o art. 10 da LINDB. Só que a Constituição cria uma proteção especial para bens de estrangeiros situados no Brasil, no art. 5, XXXI, permitindo a aplicação da lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, quando isso for mais favorável do que a lei pessoal do de cujus. O ponto importante é que, em prova, a banca gosta de mostrar um bem no Brasil e tentar fazer você cair na tentação do "sempre aplica a lei brasileira". Calma: não é automático. A incidência depende das circunstâncias do caso concreto e da finalidade protetiva da norma constitucional, que busca favorecer a família em situação sucessória internacional. No caso narrado, a resposta correta foi a que apontou a aplicação da lei brasileira em razão das circunstâncias concretas da sucessão do apartamento, porque a questão foi montada exatamente para exigir a leitura conjunta da Constituição com a lógica protetiva do tema. A banca FGV costuma explorar essa análise contextual, fugindo do absolutismo das alternativas que falam em "sempre" ou em regra única e rígida. Então, guarde a ideia central: sucessão internacional no Brasil não se resolve no grito, mas na combinação entre a regra do domicílio, a proteção constitucional e a comparação com a lei pessoal do falecido. É o típico tema em que uma palavrinha como "sempre" já entrega a armadilha.