O Presidente da República, em determinada legislatura, recebeu a sugestão de um assessor para que apresentasse proposição legislativa disciplinando determinada temática de grande relevância para a população. Ao sopesar as forças políticas em evidência em ambas as Casas do Congresso Nacional, o referido assessor sugeriu que a discussão legislativa tivesse início no Senado Federal, onde seriam maiores as chances de aprovação, daí decorrendo a possibilidade de maior envolvimento da opinião pública. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a sugestão do assessor
- A)não destoa da ordem constitucional, qualquer que seja a natureza e a matéria da proposição.
Errada, porque a regra do início na Câmara dos Deputados vale para os projetos de iniciativa do Presidente da República, não para qualquer proposição legislativa.
- B)destoa da ordem constitucional, pois qualquer proposição legislativa deve ter sua discussão iniciada pela Câmara dos Deputados.
Errada, pois não é toda proposição que deve começar na Câmara: essa exigência existe, especificamente, para certas iniciativas presidenciais previstas no art. 64 da CF.
- C)depende de prévia aquiescência do Presidente do Congresso Nacional, que definirá a Casa iniciadora à luz da natureza da proposição ofertada.
Errada, porque o Presidente do Congresso Nacional não escolhe livremente a Casa iniciadora; a Constituição já define essa competência.
- D)somente se mostra correta em se tratando de proposta de emenda à Constituição, em que há liberdade de escolha da Casa Legislativa iniciadora.
Errada, porque a liberdade de escolha da Casa iniciadora não é a regra para PEC, e sim para hipóteses constitucionais específicas, não para a situação descrita.
- E)não se ajusta à exigência constitucional de que os projetos apresentados pelo Chefe do Poder Executivo federal sempre tenham início na Câmara dos Deputados.
Certa, pois projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo federal devem ter início na Câmara dos Deputados, nos termos do art. 64 da CF/88.
Gabarito: E
Aqui a Constituição faz uma distinção importante: nem toda proposição legislativa começa na mesma Casa. Quando a iniciativa é do Presidente da República, a regra do art. 64, caput, da CF/88 é bem clara: o projeto de lei deve ter início na Câmara dos Deputados. Isso vale para projetos de lei ordinária e complementar de iniciativa presidencial, além de outras iniciativas ali previstas. A lógica é simples: o Constituinte escolheu a Câmara como Casa iniciadora nesses casos, e não deixou isso ao sabor da conveniência política do momento. Então, por mais estratégica que pareça a ideia de começar pelo Senado, a sugestão do assessor esbarra diretamente na Constituição. Vale lembrar que isso não se confunde com proposta de emenda à Constituição, que segue outra disciplina no art. 60 da CF/88. Nessa hipótese, a iniciativa pode ser apresentada em qualquer das Casas, mas a questão aqui não era PEC, e sim proposição legislativa do Chefe do Executivo. Por isso, o gabarito é a letra E: projetos apresentados pelo Presidente da República devem começar na Câmara dos Deputados, e não no Senado Federal. A banca adora testar essa regra de ouro do processo legislativo como uma pegadinha de localização da Casa iniciadora.