Em razão de um grande movimento da sociedade civil organizada, foi editada, no âmbito do Estado Alfa, a Lei estadual nº X, que limitou a extração de recursos minerais no território de Alfa, com o alegado objetivo de preservar as notórias paisagens naturais ali existentes. Apesar de muito comemorada pela população de Alfa, foi grande a insatisfação das sociedades empresárias que estavam explorando essa atividade econômica. Sensível aos impactos da Lei estadual nº X no ambiente sociopolítico, o Partido Político Sigma, com legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, solicitou que sua assessoria jurídica analisasse a existência, ou não, de alguma incompatibilidade desse diploma normativo com a Constituição da República de 1988. Foi corretamente esclarecido ao Partido Político Sigma que
- A)a Lei estadual nº X versa sobre típico interesse local, o que atrai a competência legislativa municipal, logo, é inconstitucional.
Errada, porque a matéria não é de interesse local, mas de recursos minerais e mineração, que não se submetem à competência municipal.
- B)o Estado Alfa tem competência legislativa concorrente com a União para legislar sobre meio ambiente, logo a Lei estadual nº X é constitucional.
Errada, porque a competência concorrente ambiental não autoriza o Estado a legislar sobre jazidas, minas e recursos minerais, que são tema privativo da União.
- C)em razão da natureza do bem explorado economicamente, a competência legislativa é privativa da União, de modo que a Lei estadual nº X é inconstitucional.
Certa, porque a exploração de recursos minerais e a disciplina sobre minas e jazidas são matérias de competência legislativa privativa da União, tornando a lei estadual inconstitucional.
- D)a constitucionalidade da Lei estadual nº X deve ser aferida na perspectiva de existir, ou não, lei anterior da União a respeito da temática, sendo que, na ausência, a competência legislativa do Estado é plena.
Errada, porque a ausência de lei federal não torna a competência estadual plena nesse tema, já que ele não integra a competência concorrente, mas a privativa da União.
- E)apesar de a matéria ambiental ser de competência legislativa privativa da União, o Estado tem competência concorrente com esse ente para legislar sobre direito econômico, sendo constitucional a Lei estadual nº X.
Errada, porque não existe competência legislativa privativa da União para meio ambiente em geral, e a competência sobre direito econômico não afasta a reserva federal em matéria mineral.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar duas ideias que costumam se misturar: meio ambiente e recursos minerais. Sim, proteção ambiental entra na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do DF, nos termos do art. 24, VI, da Constituição. Mas a questão não trata de uma regra ambiental genérica, e sim de uma lei estadual que limitou a extração de recursos minerais no território do Estado. Quando o foco é mineração, a Constituição já puxa o assunto para a União. O art. 22, XII, atribui à União a competência privativa para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Além disso, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, conforme o art. 20, IX. Ou seja, o Estado não pode, por conta própria, criar uma disciplina legislativa que invada essa matéria. Por isso, a Lei estadual nº X é inconstitucional: ela não é apenas uma norma ambiental protetiva, mas uma intervenção direta sobre a exploração de recursos minerais, tema reservado à União. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a competência estadual ambiental não autoriza o Estado a esvaziar competência privativa federal sobre mineração. Em prova, o truque é este: se a banca falar de meio ambiente, você pensa em competência concorrente; se falar de mineral, jazida, mina, extração mineral ou metalurgia, acende a luz vermelha da competência privativa da União. Aqui, o nome bonito era preservar a paisagem, mas o conteúdo real era mineração. E a Constituição não gosta de maquiagem.