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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

João e Maria, ocupantes de cargos de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública Federal, lograram se aposentar voluntariamente há dez anos. Em momento posterior, João, que se aposentara como engenheiro em uma autarquia, foi aprovado em concurso público de provas e títulos e tomou posse no cargo efetivo de professor no Município Alfa. Maria, por sua vez, que se aposentara como procuradora da Fazenda Nacional, veio a tomar posse, após o preenchimento dos requisitos exigidos, como procuradora do Estado Beta. Técnicos do Tribunal de Contas da União, ao verificarem uma noticia anônima no sentido de que a situação de João e Maria estaria irregular, concluíram, corretamente, que a acumulação de proventos e de contraprestação estipendial é:

Gabarito: D

A CF/88, no art. 37, XVI, admite algumas acumulações de cargos, e o art. 37, §10, trata da aposentadoria: em regra, não se pode receber proventos e remuneração ao mesmo tempo, salvo se houver hipótese constitucionalmente permitida. A lógica é simples: se a acumulação seria válida na ativa, ela também pode ser tolerada entre proventos e novo cargo, sem transformar o teto em um “bolo único” para juntar tudo e depois cortar. Quando a acumulação é lícita, o teto remuneratório é aferido separadamente para cada vínculo, e não pela soma dos valores.\n\nNo caso de João, o cargo de engenheiro pode ser enquadrado como cargo técnico-científico, o que permite sua acumulação com cargo de professor, na forma do art. 37, XVI, b. Por isso, a percepção simultânea dos proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo é lícita, e cada parcela deve ser analisada isoladamente em relação ao teto.\n\nJá Maria não tem a mesma sorte: aposentadoria como procuradora da Fazenda Nacional e posterior posse como procuradora do Estado Beta não se encaixam nas hipóteses constitucionais de acumulação. Aqui não há a “porta de entrada” do art. 37, XVI, então a cumulação de proventos e remuneração é vedada pelo art. 37, §10.\n\nResumo de prova: se a acumulação é constitucionalmente permitida, o TCU costuma analisar o teto de forma individualizada; se não é, a acumulação é ilícita desde a origem.

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