Norma municipal autorizou a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social, inovando em relação aos critérios adotados na legislação federal. Diante do exposto e considerando a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a norma municipal é:
- A)inconstitucional, pois, ao criar nova hipótese de PPP em evidente contrariedade ao que está previsto na lei federal, violou regras constitucionais de repartição de as competência,
Correta, porque o Município não pode criar hipótese de PPP em desacordo com a lei federal, sob pena de violar a repartição constitucional de competências.
- B)constitucional, pois, em observância às regras constitucionais de repartição de competência, é competência municipal legislar sobre matéria de interesse local;
Errada, porque interesse local não autoriza o Município a contrariar normas gerais federais sobre PPP.
- C)constitucional, pois, em observância às regras constitucionais de repartição de competência, a competência do Município será suplementar em relação à União quando esta for omissa sobre a matéria legislada;
Errada, porque a competência suplementar municipal existe para complementar a lei federal, não para inovar contra ela.
- D)inconstitucional, pois a contratação de PPP para a execução de obra pública contraria os princípios constitucionais da Administração Pública;
Errada, porque o problema não é violação direta dos princípios da Administração, mas sim inconstitucionalidade por competência legislativa.
- E)constitucional, pois a contratação de PPP para a execução de obra pública observa os princípios constitucionais da Administração Pública.
Errada, porque a mera observância dos princípios administrativos não convalida a invasão da competência legislativa federal.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: parceria público-privada não é um “vale tudo” para qualquer obra pública. A Lei federal 11.079/2004 fixou os critérios gerais das PPPs e não deixou espaço para o Município inventar uma nova modalidade, principalmente para obra pública desvinculada de serviço público ou social. Quando a lei municipal inova e amplia hipóteses em desacordo com a legislação federal, ela bate de frente com a repartição constitucional de competências. Na prática, o Município até pode legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, mas isso não significa contrariar a norma geral federal. Competência suplementar é complemento, não rebeldia normativa. Se a regra federal diz quais são os contornos da PPP, o Município não pode criar uma versão paralela só porque achou conveniente. O STF tem orientação no sentido de que, em matéria de normas gerais de contratação pública e regimes como PPP, a legislação municipal deve respeitar o padrão traçado pela União. Se a lei local cria hipótese nova de parceria para obra pública sem vínculo com serviço público ou social, há invasão da disciplina federal e ofensa à repartição de competências. Por isso o gabarito é a letra A: a norma municipal é inconstitucional por contrariar a legislação federal e extrapolar a competência legislativa do Município. Em concurso, sempre desconfie quando a questão mostra o Município querendo “recriar” instituto federal com roupagem própria.