Maria, moradora do Município Alfa, não conseguiu efetuar a matrícula do filho de 2 anos em estabelecimento de educação infantil municipal próximo de sua residência. Ao questionar o motivo da impossibilidade, o Município alegou que a rede municipal não tinha vaga para crianças da idade de seu filho, já que não havia legislação municipal que fornecesse tal garantia. Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)a municipalidade não tem o dever de efetuar a matrícula do filho de Maria, pois às crianças entre 0 e 5 anos de idade o atendimento em creche e pré-escola não é obrigatório e necessita de regulamentação pelo Poder Legislativo;
Errada, porque o atendimento em creche e pré-escola para crianças de 0 a 5 anos é obrigatório para o poder público e não depende de regulamentação municipal para existir.
- B)Maria não poderá exigir judicialmente do Município a matrícula de seu filho na escola municipal, pois a norma que garante a concretização desse direito fundamental é de eficácia contida sem aplicabilidade imediata;
Errada, porque a norma constitucional que garante esse direito não é de eficácia contida, mas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, podendo ser exigida judicialmente.
- C)o Município Alfa tem o dever constitucional de assegurar ao filho de Maria o atendimento em creche e pré-escola. A educação infantil é direito subjetivo assegurado no próprio texto constitucional, mediante norma de aplicabilidade direta e eficácia plena;
Certa, pois o artigo 208, IV, da Constituição assegura o atendimento em creche e pré-escola como direito subjetivo da criança, reconhecido pelo STF.
- D)o Município Alfa não tem o dever constitucional de assegurar ao filho de Maria o atendimento em creche e pré-escola. A educação infantil não é direito subjetivo, pois é norma programática e depende de implementação pelo poder público;
Errada, porque a educação infantil não é norma programática sem exigibilidade; ao contrário, a Constituição impõe dever concreto ao Município.
- E)o Município Alfa tem o dever de assegurar ao filho de Maria o atendimento em pré-escola (4 a 5 anos), mas não em creche (0 a 3 anos), pois apenas a educação básica é direito subjetivo previsto na Constituição.
Errada, porque o dever constitucional alcança tanto creche quanto pré-escola, e não apenas a faixa de 4 a 5 anos.
Gabarito: C
A Constituição trata a educação infantil como um direito da criança e um dever do Estado, sem depender de lei municipal para existir. O ponto central aqui é o artigo 208, IV, da CF, que garante atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos, e o artigo 211, que distribui competências aos Municípios para atuar prioritariamente na educação infantil. Ou seja: não é um favor da administração, nem uma promessa vaga para “quando der tempo”. O Supremo Tribunal Federal consolidou que esse direito é subjetivo e pode ser exigido judicialmente. Em linguagem simples: se a vaga não aparece na rede pública, a família pode buscar o Judiciário para assegurar a matrícula. A ausência de legislação municipal não afasta o dever constitucional, porque a norma já nasce com força suficiente para produzir efeitos. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela acerta ao afirmar que o Município tem o dever de assegurar o atendimento em creche e pré-escola e que a educação infantil é direito subjetivo previsto diretamente na Constituição, com aplicabilidade imediata. Em outras palavras, a criança não pode ficar na “fila do talvez” quando a Constituição já disse que o direito existe.