João foi condenado, em sentença que ainda não transitou em julgado, pela prática de crime, no qual utilizou a internet para alterar dados de interesse público, daí decorrendo grande dano para a coletividade. Em momento posterior, foi editada a Lei federal nº X, que alterou diversos aspectos da norma penal que fora aplicada a João, em alguns casos para exasperá-la, em outros para atenuá-la. Preocupado com a possível aplicação da Lei federal nº X ao seu caso, João consultou um advogado, sendo-lhe corretamente informado que o referido diploma normativo:
- A)somente incidirá sobre o seu caso se contiver cláusula expressa de retroação;
Errada, porque a retroação benéfica não depende de cláusula expressa: ela decorre diretamente da Constituição.
- B)poderá incidir sobre o seu caso se João assim optar ao ser instado a se manifestar pelo juiz de direito;
Errada, pois a aplicação da lei penal mais benéfica não depende de opção do réu quando instado pelo juiz.
- C)somente incidirá sobre o seu caso nos aspectos que se mostrem mais benéficos em relação à lei anterior;
Certa, porque a lei posterior só pode alcançar o caso nos pontos em que beneficiar o réu, conforme o art. 5º, XL, da CF.
- D)incidirá integralmente sobre o seu caso, considerando que a sentença proferida ainda não transitou em julgado;
Errada, já que a lei nova não incide integralmente só porque a sentença ainda não transitou em julgado; o que vale é a comparação entre as normas.
- E)não incidirá, em nenhum aspecto, sobre o seu caso, considerando a prolação de sentença, ainda que não tenha transitado em julgado.
Errada, porque a existência de sentença sem trânsito em julgado não impede a incidência da lei mais benéfica.
Gabarito: C
A Constituição Federal traz uma regra muito importante em matéria penal: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Em português direto: se a lei nova piora a situação, ela não volta no tempo para prejudicar ninguém; se melhora, ela pode alcançar fatos anteriores, inclusive processos em andamento e até condenações já existentes. No caso de João, a Lei federal nº X alterou a norma penal em dois sentidos: em parte agravou, em parte atenuou. Quando isso acontece, não se aplica a lei nova de forma cega e integral. O correto é comparar os dispositivos e aproveitar apenas o que for mais favorável ao acusado. É a ideia da lex mitior, que a doutrina e a jurisprudência tratam como um desdobramento da proteção constitucional da liberdade. Por isso, o fato de a sentença ainda não ter transitado em julgado não significa aplicação automática da lei nova em bloco. O ponto decisivo não é o trânsito em julgado, mas sim se a alteração favorece ou prejudica o réu. O que for benéfico pode retroagir; o que for mais gravoso fica de fora. Assim, a alternativa C está correta porque a Lei federal nº X somente pode incidir sobre o caso de João nos aspectos que sejam mais favoráveis em relação à lei anterior, e não no conjunto inteiro. Em matéria penal, a lei nova entra em cena, sim, mas só com o que vier de presente melhor para o acusado.