João, após ser condenado em diversos processos criminais, com sentenças transitadas em julgado, pela prática de crimes contra o patrimônio, veio a falecer. João fora condenado a penas (1) privativas de liberdade e de (2) prestação de serviços à comunidade, bem como a (3) ressarcir os danos que causara aos lesados. Em razão desse quadro, seus herdeiros ficaram preocupados com a possibilidade de terem de cumprir as penas aplicadas a João e ainda não cumpridas. Ao procurarem a orientação de um advogado, foi corretamente informado aos herdeiros, considerando as três medidas impostas a João, que:
- A)somente podem vir a cumprir as medidas 2 e 3;
Errada, porque as penas 1 e 2 são personalíssimas e não podem ser cumpridas pelos herdeiros, ainda que a reparação do dano possa ser cobrada da herança.
- B)somente podem vir a cumprir a medida 3;
Certa, pois apenas a obrigação de ressarcir os danos pode atingir os sucessores, limitada ao patrimônio transmitido, conforme o art. 5º, XLV, da CF.
- C)somente podem vir a cumprir a medida 1;
Errada, porque a pena privativa de liberdade não passa aos herdeiros e a reparação do dano também não é a única medida possível de transmissão.
- D)não devem arcar com nenhuma delas;
Errada, porque a reparação do dano pode ser exigida dos sucessores até o limite da herança, então há sim responsabilidade patrimonial.
- E)devem arcar com todas elas.
Errada, porque nem todas as medidas se transmitem: penas corporais ou pessoais não passam da pessoa do condenado.
Gabarito: B
A Constituição adotou o princípio da personalidade da pena: a sanção criminal não pode ultrapassar a pessoa do condenado. Em português direto: o Estado pode punir João, mas não pode “herdar” a pena e jogar isso no colo dos herdeiros. Isso está no art. 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Por isso, as penas privativas de liberdade e a de prestação de serviços à comunidade não sobrevivem ao falecimento do réu. São sanções de natureza pessoal, ligadas diretamente à pessoa de João, então não fazem sentido após a morte. Com a morte, essas penas se extinguem e não podem ser executadas contra os herdeiros. Já a obrigação de ressarcir os danos é outra história. O próprio art. 5º, XLV, faz uma exceção importante: a reparação do dano e a decretação do perdimento de bens podem ser estendidas aos sucessores, mas apenas até o limite do patrimônio transferido. Ou seja, herdeiro não paga com dinheiro próprio, e sim com o que recebeu da herança, se houver bens suficientes. Assim, o gabarito é a letra B: somente a medida 3 pode atingir os herdeiros, e ainda assim dentro do limite da herança. A FGV costuma cobrar exatamente essa diferença entre pena criminal pessoal e responsabilidade patrimonial transmitida aos sucessores.