Conforme fora publicado no diário oficial, o Tribunal de Contas do Estado Alfa iria analisar, em sua próxima sessão plenária, os seguintes feitos: I. contas de governo apresentadas pelo Prefeito do Município Alfa. II. contas de gestão apresentadas pelo Prefeito do Município Beta. III. contas apresentadas pelo ex-Prefeito do Município Sigma, em sua atuação como ordenador de despesas na Presidência da Câmara Municipal de Sigma. Em todos os feitos seria analisada a preliminar de ilegitimidade do referido Tribunal para julgar as contas, devendo se limitar a oferecer parecer prévio. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação aos feitos I, II e III, que a preliminar deve ser
- A)acolhida apenas em I.
Errada, porque a preliminar também deve ser acolhida em II, já que não há julgamento direto pelo Tribunal de Contas nessa hipótese.
- B)acolhida apenas em I e II.
Certa, porque em I e II o Tribunal de Contas deve atuar com parecer prévio, enquanto em III pode haver julgamento pelo próprio Tribunal.
- C)acolhida em todos os feitos.
Errada, porque em III o Tribunal de Contas não está limitado a parecer prévio e pode exercer julgamento das contas.
- D)rejeitada em todos os feitos.
Errada, porque a Constituição distingue as hipóteses e não permite concluir que o Tribunal de Contas julga tudo em qualquer caso.
- E)acolhida inicialmente apenas em I e II, e, a depender do disposto na Lei Orgânica Municipal, também em III.
Errada, porque III não depende da Lei Orgânica Municipal para definir a competência do Tribunal de Contas, que decorre da própria Constituição.
Gabarito: B
A Constituição trata de forma diferente as contas do Prefeito conforme a natureza delas. Nas contas de governo, o Tribunal de Contas atua como órgão de apoio: ele emite parecer prévio, e quem julga é a Câmara Municipal, nos termos do art. 31, § 2º, da CF. Aqui o TCE não fecha a conta sozinho, ele faz uma espécie de “revisão técnica” para o Legislativo municipal. Nas contas de gestão do Prefeito, quando ele atua como administrador e ordenador de despesas do Executivo municipal, a lógica também continua sendo a de controle político-administrativo pelo Legislativo, com intervenção do Tribunal de Contas na forma de parecer prévio, e não de julgamento final direto. É justamente por isso que a preliminar de ilegitimidade do TCE deve ser acolhida nos itens I e II. Já no item III a situação muda: o ex-Prefeito está atuando como ordenador de despesas na Presidência da Câmara Municipal. Isso não é conta de governo do chefe do Executivo, mas sim conta de gestão de órgão do Legislativo municipal. Nessa hipótese, o Tribunal de Contas pode julgar as contas, sem ficar limitado a parecer prévio. A jurisprudência do STF e a estrutura do art. 31 da Constituição separam bem essas hipóteses. Por isso, o gabarito é a letra B: a preliminar deve ser acolhida apenas em I e II. O ponto-chave aqui é perceber que nem toda conta de agente político do Município recebe o mesmo tratamento constitucional. O nome parece parecido, mas o regime jurídico muda bastante.