O governador do Estado Alfa ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), tendo por objeto a Lei nº XX/1986, do Município Beta, que proibia a comercialização, no território municipal, de determinado produto, considerado nocivo à saúde, do qual o Estado Alfa era o maior produtor. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade da Lei nº XX/1986 com a ordem constitucional e, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, realizou a modulação temporal da decisão, de modo que ela somente produziria efeitos doze meses após a publicação do extrato da decisão. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a narrativa acima:
- A)não apresenta nenhuma irregularidade;
Errada, porque há irregularidade no quórum de deliberação da modulação temporal.
- B)apresenta irregularidade em relação ao autor da ADPF;
Errada, porque o governador de Estado tem legitimidade para propor ADPF, nos termos do art. 103 da CF.
- C)apresenta irregularidade em relação ao objeto da ADPF;
Errada, porque a ADPF pode ter por objeto lei municipal, inclusive para controle concentrado de compatibilidade com preceito fundamental.
- D)apresenta irregularidade em relação ao quórum de deliberação da modulação temporal;
Certa, porque a modulação temporal em ADPF exige maioria de dois terços dos membros do STF, e não maioria absoluta, conforme o art. 11 da Lei 9.882/1999.
- E)apresenta irregularidade em relação ao emprego da eficácia prospectiva na modulação temporal.
Errada, porque a eficácia prospectiva é admitida na modulação, desde que respeitado o quórum legal e a justificativa de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
Gabarito: D
A ADPF é uma ação de controle concentrado bem versátil, usada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental quando houver controvérsia relevante e, em regra, quando não houver outro meio eficaz. Por isso, o governador do Estado pode, sim, propor a ação: ele está entre os legitimados do art. 103 da Constituição, e a Lei 9.882/1999 organiza esse instrumento. No caso, o objeto também não é o problema. A ADPF pode alcançar ato do poder público, inclusive lei municipal, e isso é compatível com a sistemática do controle concentrado. Então o enunciado acerta ao levar a discussão ao STF. O ponto errado está na modulação temporal. Quando o STF, em ADPF, decide modular os efeitos por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a lei exige quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, e não maioria absoluta. Isso está no art. 11 da Lei 9.882/1999, em sintonia com a lógica do art. 27 da Lei 9.868/1999, que também trabalha com quórum qualificado. Em resumo: a decisão pode ser modulada, inclusive com eficácia prospectiva, mas o Tribunal não pode fazer isso com quórum menor do que o exigido. O detalhe que derruba a questão é exatamente esse - o número de votos.