Considerando que é vedado aos entes políticos instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, como previsto no Art. 150, Inc. VI, Al. d, da Constituição da República, é correto afirmar que
- A)a imunidade prevista no dispositivo citado não alcança os livros de histórias infantis em quadrinhos, importados, que não sejam impressos em papel.
Errada, porque a imunidade não se limita a livros impressos em papel e pode alcançar formatos e suportes relacionados ao conteúdo protegido.
- B)por se tratar de imunidade, a interpretação do dispositivo deve ser restritiva, cabendo à Receita a discricionariedade para conceder ou não o benefício.
Errada, porque imunidade tributária é limitação constitucional ao poder de tributar e não depende de discricionariedade da Receita.
- C)o benefício alcança, também, componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos.
Certa, pois o STF admite a extensão da imunidade a componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar a unidade didática com fascículos impressos.
- D)por extensão, CDs, disquetes e outros equipamentos semelhantes, ainda que importados sem gravação, gozam, igualmente, da imunidade.
Errada, porque a imunidade não se estende automaticamente a CDs, disquetes e equipamentos semelhantes apenas por analogia ampla e sem vínculo específico com a finalidade protegida.
- E)legislação recente dispensou as pessoas jurídicas importadoras de papel para a impressão de livros de promoverem o registro especial na Receita.
Errada, porque a exigência de registro especial prevista na legislação não foi simplesmente dispensada nesses termos, sendo tema de disciplina legal própria.
Gabarito: C
A imunidade do art. 150, VI, d, da CF protege livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. A ideia é simples: o Constituinte quis facilitar o acesso à cultura, à informação e à educação, então o Fisco não pode usar imposto como pedágio desses bens. E, como costuma acontecer no Direito Constitucional, o STF ampliou a leitura do texto para acompanhar a realidade tecnológica e editorial. Por isso, a imunidade não fica presa apenas ao papel. O Tribunal tem entendimento de que ela pode alcançar os elementos que sejam indispensáveis e vinculados ao produto final protegido, quando a mercadoria funciona como parte integrante da obra impressa. Não é qualquer acessório bonitinho da prateleira: é preciso relação direta com a unidade editorial. É exatamente aí que a alternativa C acerta. Componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos entram na lógica da imunidade, porque não são mercadoria autônoma qualquer, mas parte do conjunto editorial protegido. A jurisprudência do STF é bem alinhada com essa leitura teleológica, isto é, voltada à finalidade da norma. Resumo para prova: em imunidade de livros e periódicos, a banca gosta de testar se você ficou preso no papel ou se percebeu a ampliação jurisprudencial. Aqui, a resposta correta é a que reconhece a proteção também para os componentes vinculados diretamente ao material impresso.