O Presidente da República encaminhou, ao Poder Legislativo, proposição fixando os seus subsídios, os do Vice-Presidente da República e os dos Ministros de Estado para o exercício financeiro seguinte. Após regular discussão, foi aprovado substitutivo no âmbito da Casa Legislativa iniciadora, chancelado pela Casa revisora, que aumentou os valores inicialmente propostos, considerados módicos pelos parlamentares. O Presidente da República, ao receber a proposição, a vetou, sendo o veto rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Por fim, o Presidente da República promulgou a Lei nº X, que veio a ser publicada. À luz da sistemática constitucional afeta à fixação dos subsídios do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros, é correto afirmar, em relação às fases descritas na narrativa, que
- A)todas estão certas.
Errada, porque a narrativa não está integralmente correta: há vício logo na iniciativa da proposição.
- B)todas apresentam incorreções.
Certa, porque a sequência narrada contém incorreções constitucionais, especialmente na iniciativa da matéria.
- C)apenas apresenta incorreção em relação à promulgação.
Errada, porque a promulgação pelo Presidente após a rejeição do veto, em regra, está de acordo com o art. 66 da Constituição.
- D)apenas apresenta incorreção em relação à rejeição do veto.
Errada, porque a rejeição do veto pela maioria absoluta de Deputados e Senadores é compatível com o texto constitucional.
- E)apenas apresenta incorreção em relação ao substitutivo apresentado.
Errada, porque o problema não está apenas no substitutivo: a falha começa antes, na própria iniciativa da proposição.
Gabarito: B
A fixação dos subsídios do Presidente da República, do Vice-Presidente e dos Ministros de Estado segue regra constitucional específica: a competência é do Congresso Nacional, por lei de sua iniciativa, conforme o art. 49, VIII, da Constituição. Então, o primeiro tropeço da narrativa já aparece aí: não é o Presidente da República quem encaminha essa proposição como autor da iniciativa. Ele participa depois, no rito normal de sanção ou veto, mas não como iniciador da matéria. No processo legislativo, um projeto pode até ser emendado e substituído durante a tramitação, mas a história contada precisa respeitar a moldura constitucional da matéria. Aqui, a fixação desses subsídios não nasce de iniciativa presidencial, o que já compromete a sequência descrita desde o começo. A FGV gosta bastante desse detalhe: muda um ator só e a questão toda desanda. Sobre o veto, a Constituição prevê que ele pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em sessão conjunta, nos termos do art. 66, §4º. E, se o veto cair, a promulgação deve ocorrer no prazo constitucional, então essa parte isoladamente não é o problema central da narrativa. Por isso, o gabarito é a letra B: a situação inteira foi montada com vícios na descrição constitucional do procedimento. O ponto-chave é lembrar que, nessa matéria, a iniciativa é do Congresso Nacional, não do Presidente, e isso contamina a sequência fática apresentada.