O chefe do Poder Executivo do Município Alfa tinha grande admiração profissional por Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no Município Alfa; Joana, servidora aposentada do Município Alfa; e Ana, que não ocupava cargo público. Ao se inteirar de vacâncias na estrutura administrativa, tomou conhecimento de que poderia realizar nomeações para um cargo em comissão (CC) e para uma função de confiança (FC). Ao consultar sua assessoria, foi-lhe corretamente informado que, à luz da sistemática constitucional:
- A)todas podem ser nomeadas para CC e FC;
Errada, porque nem todas podem ser nomeadas para função de confiança, já que FC exige servidor ocupante de cargo efetivo.
- B)Maria pode ser nomeada para CC ou FC, enquanto Joana e Ana somente podem ser nomeadas para CC;
Certa, pois Maria é efetiva e pode ocupar CC ou FC, enquanto Joana, aposentada, e Ana, sem cargo público, podem ocupar apenas CC.
- C)Maria somente pode ser nomeada para FC, enquanto Joana e Ana podem ser nomeadas para CC ou FC;
Errada, porque Maria não fica restrita à FC e, além disso, Joana aposentada e Ana sem cargo público não podem exercer FC.
- D)Maria e Joana podem ser nomeadas para CC ou FC, enquanto Ana somente pode ser nomeada para CC;
Errada, porque Joana aposentada não ocupa cargo efetivo e, portanto, não pode ser nomeada para função de confiança.
- E)Maria e Ana somente podem ser nomeadas para CC, enquanto Joana somente pode ser nomeada para FC.
Errada, porque Ana também pode ser nomeada para cargo em comissão, e Joana não pode ocupar função de confiança por não ser servidora efetiva.
Gabarito: B
Aqui o ponto central e bem cobrado pela FGV está no art. 37, V, da Constituição. Ele separa duas coisas que parecem parecidas, mas não são: cargo em comissão e função de confiança. O cargo em comissão pode ser ocupado por qualquer pessoa, porque é de livre nomeação e exoneração. Já a função de confiança é diferente: ela só pode ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo. Em outras palavras, para FC você precisa ser servidor efetivo; para CC, não necessariamente. Aplicando isso ao caso: Maria é servidora efetiva, então pode ser nomeada para CC ou para FC. Joana está aposentada, então não ocupa mais cargo efetivo, e por isso não pode exercer função de confiança. Mas ela pode, sim, ser nomeada para cargo em comissão, porque a Constituição não exige vínculo efetivo para CC. Ana não ocupa cargo público, então também pode ser nomeada para CC, mas não para FC. Perceba a lógica: a função de confiança é uma espécie de função interna de chefia, direção ou assessoramento reservada a quem já integra efetivamente a Administração. O cargo em comissão é mais aberto e flexível. É por isso que o gabarito é a letra B: Maria pode ser nomeada para CC ou FC, enquanto Joana e Ana somente podem ser nomeadas para CC. Se você guardar uma frase, guarde esta: função de confiança exige servidor efetivo; cargo em comissão não exige. A banca adora trocar essas duas peças no tabuleiro para ver se você escorrega.