A legitimidade para a execução das decisões dos Tribunais de Contas estaduais que aplicarem multa no exercício do controle externo em relação a agente público municipal que cause dano ao erário municipal é:
- A)do órgão de representação judicial do próprio Tribunal de Contas, pois a multa reverte em favor da Corte de Contas;
Errada: o Tribunal de Contas não executa judicialmente suas próprias decisões patrimoniais como regra, nem a multa reverte automaticamente para sua própria estrutura.
- B)do Estado-membro a cuja estrutura pertença o Tribunal de Contas, por meio da procuradoria responsável pela execução da dívida ativa;
Errada: o Estado-membro não é o credor quando o dano atinge o patrimônio municipal, então não pode assumir a execução como se fosse o prejudicado.
- C)do próprio Município prejudicado, uma vez que a sanção decorreu de dano causado aos cofres municipais;
Certa: como o dano foi causado aos cofres municipais, o próprio Município lesado é o legitimado para promover a execução.
- D)do Ministério Público Especial que atua junto ao respectivo Tribunal de Contas, por exercer a defesa do patrimônio público;
Errada: o Ministério Público Especial atua junto ao Tribunal de Contas na fiscalização, mas não substitui o ente lesado na cobrança do crédito.
- E)do Estado-membro que mantém o Tribunal de Contas e, subsidiariamente, do Ministério Público dotado de legitimidade extraordinária.
Errada: nem o Estado-membro tem legitimidade automática, nem existe essa legitimação subsidiária ampla do Ministério Público para executar esse tipo de decisão.
Gabarito: C
A execução das decisões dos Tribunais de Contas não é sempre feita pelo próprio Tribunal, nem pelo Ministério Público. Quando o Tribunal de Contas estadual aplica multa ou reconhece débito ligado a dano ao erário municipal, a cobrança judicial da sanção patrimonial deve ser promovida pelo próprio Município prejudicado, porque foi ele quem sofreu o prejuízo e é o titular do crédito. Em outras palavras: quem perdeu o dinheiro vai atrás dele, e o Tribunal de Contas não sai correndo com a pasta na mão para executar tudo por conta própria. O ponto-chave é distinguir a origem do crédito. Se a decisão do Tribunal de Contas gerar débito em favor do ente lesado, a legitimidade para executar segue o titular desse crédito. Aqui, como o dano foi causado aos cofres municipais, a titularidade é do Município. Isso conversa com a lógica da Lei de Execução Fiscal e com a jurisprudência do STF, que reconhece que a decisão do Tribunal de Contas pode fundamentar a cobrança, mas a legitimidade ativa depende de quem é o credor do valor. Além disso, o Tribunal de Contas auxilia o controle externo, mas não substitui automaticamente a Procuradoria do ente prejudicado na execução judicial. O Ministério Público também não assume, por regra, a cobrança patrimonial em nome do ente público. A atuação dele é institucional, fiscal da ordem jurídica, não uma espécie de cobrador oficial universal. Por isso, o gabarito é a letra C: o Município prejudicado é quem tem legitimidade para executar a decisão, já que o dano atingiu diretamente seus cofres. A lógica é simples e muito cobrada: multa ou débito decorrente de prejuízo municipal = cobrança pelo Município lesado.