O Presidente da Assembleia Legislativo do Estado Alfa praticou ato que, ao ver do Deputado Estadual João, era manifestamente contrário à Constituição Estadual e ao Regimento Interno da Casa Legislativa, o que o levou a impetrar mandado de segurança perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça. A ordem, no entanto, foi denegada com base em um argumento manifestamente contrário à Constituição da República. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que, em sendo preenchidos os demais requisitos exigidos
- A)não é cabível a interposição de recurso a nenhum tribunal nacional, considerando que as normas discutidas na impetração têm natureza estadual.
Errada, porque há sim recurso cabível ao tribunal nacional competente, já que a Constituição prevê recurso ordinário para o STJ nessa hipótese.
- B)pode ser interposto recurso especial, a ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque recurso especial não é a via adequada contra denegação de mandado de segurança julgada em única instância por TJ; aqui a Constituição prevê recurso ordinário.
- C)pode ser interposto recurso extraordinário, a ser processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o recurso extraordinário ao STF não é o recurso típico dessa situação, já que existe previsão constitucional específica de recurso ordinário ao STJ.
- D)pode ser interposto recurso ordinário a ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Certa, porque o art. 105, II, b, da CF prevê recurso ordinário ao STJ contra mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais de Justiça quando a ordem é denegada.
- E)pode ser impetrado mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque não cabe impetrar novo mandado de segurança no STF para revisar a decisão do TJ; o caminho correto é recursal, não uma nova ação originária.
Gabarito: D
Aqui a chave é olhar para o tipo de decisão e para quem julgou em primeiro grau. Quando um mandado de segurança é julgado em única instância por Tribunal de Justiça e a ordem é denegada, a Constituição já prevê um caminho próprio: recurso ordinário constitucional para o STJ. Isso está no art. 105, II, b, da Constituição. Não importa que a discussão envolva matéria estadual ou até argumento errado sobre a Constituição Federal - o ponto de entrada do recurso é a espécie de decisão e o órgão que a proferiu. Em concurso, isso cai muito porque muita gente pensa logo em recurso extraordinário ao STF sempre que aparece violação à Constituição. Só que o recurso extraordinário, do art. 102, III, da CF, não é o remédio automático para toda briga constitucional. Aqui, antes dele, existe a via expressa do recurso ordinário constitucional. É uma espécie de “atalho constitucional” para reexame pelo STJ nas hipóteses previstas. A lógica é simples: se o TJ julgou o mandado de segurança em única instância e negou a segurança, cabe recurso ordinário ao STJ, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. É exatamente o caso descrito. A banca quer que você não confunda a discussão de fundo com a via recursal adequada. Então, o gabarito está correto porque o sistema constitucional reserva ao STJ o julgamento do recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal de Justiça em única instância. A base legal é direta e clássica: art. 105, II, b, da Constituição.