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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

O Presidente da Assembleia Legislativo do Estado Alfa praticou ato que, ao ver do Deputado Estadual João, era manifestamente contrário à Constituição Estadual e ao Regimento Interno da Casa Legislativa, o que o levou a impetrar mandado de segurança perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça. A ordem, no entanto, foi denegada com base em um argumento manifestamente contrário à Constituição da República. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que, em sendo preenchidos os demais requisitos exigidos

Gabarito: D

Aqui a chave é olhar para o tipo de decisão e para quem julgou em primeiro grau. Quando um mandado de segurança é julgado em única instância por Tribunal de Justiça e a ordem é denegada, a Constituição já prevê um caminho próprio: recurso ordinário constitucional para o STJ. Isso está no art. 105, II, b, da Constituição. Não importa que a discussão envolva matéria estadual ou até argumento errado sobre a Constituição Federal - o ponto de entrada do recurso é a espécie de decisão e o órgão que a proferiu. Em concurso, isso cai muito porque muita gente pensa logo em recurso extraordinário ao STF sempre que aparece violação à Constituição. Só que o recurso extraordinário, do art. 102, III, da CF, não é o remédio automático para toda briga constitucional. Aqui, antes dele, existe a via expressa do recurso ordinário constitucional. É uma espécie de “atalho constitucional” para reexame pelo STJ nas hipóteses previstas. A lógica é simples: se o TJ julgou o mandado de segurança em única instância e negou a segurança, cabe recurso ordinário ao STJ, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. É exatamente o caso descrito. A banca quer que você não confunda a discussão de fundo com a via recursal adequada. Então, o gabarito está correto porque o sistema constitucional reserva ao STJ o julgamento do recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal de Justiça em única instância. A base legal é direta e clássica: art. 105, II, b, da Constituição.

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