O Município Alfa figura no polo passivo de uma demanda cuja causa de pedir versa sobre a interpretação de determinado preceito constitucional, sendo impugnado o entendimento uniformemente adotado por Alfa e por todos os Municípios filiados a certa associação de âmbito nacional. À luz desse quadro, o procurador-geral do Município Alfa solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de ser requerida a edição de súmula vinculante incidentalmente ao curso da relação processual, sendo-lhe corretamente respondido que:
- A)só os legitimados à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade, além dos tribunais, podem propor a edição de súmula vinculante, o que pode ocorrer incidentalmente a uma relação processual concreta;
Errada, porque a provocação da súmula vinculante não é exclusiva dos legitimados do controle concentrado nem dos tribunais, e a ideia de que só eles podem propor ignora a disciplina da Lei 11.417/2006.
- B)somente a associação de Municípios, de âmbito nacional, tem legitimidade para propor a edição de súmula vinculante e, caso o requerimento seja aceito, ter-se-á a suspensão das relações processuais nas quais a matéria é discutida;
Errada, porque associação de Municípios não é legitimada exclusiva para isso e, além disso, o pedido não gera suspensão automática das ações sobre a matéria.
- C)a edição de súmula vinculante tem contornos objetivos, não podendo estar vinculada a uma relação processual concreta, o que afasta a possibilidade alvitrada pelo procurador-geral;
Errada, porque a súmula vinculante nasce de controvérsia concreta repetida e pode ser provocada no contexto de casos judiciais, não sendo um instituto totalmente desligado da realidade processual.
- D)demandantes individuais, a exemplo do Município Alfa, não podem propor a edição de súmula vinculante, mas isto não impede que o requeiram a um legitimado em potencial;
Errada, porque o Município não é tratado aqui como mero espectador sem iniciativa, e a alternativa mistura legitimidade para provocar com simples pedido informal a outro legitimado.
- E)o Município Alfa pode requerer a edição da súmula vinculante da forma alvitrada, mas isso não autoriza a suspensão da relação processual.
Certa, porque o Município pode suscitar a edição da súmula vinculante no contexto da demanda, mas isso não implica suspensão automática do processo, que depende de deliberação do STF.
Gabarito: E
A súmula vinculante é uma ferramenta do STF para “arrumar a casa” quando há decisões repetidas sobre a mesma matéria constitucional e ainda sobra confusão nos tribunais e na Administração. Ela está no art. 103-A da Constituição e foi regulamentada pela Lei 11.417/2006. A ideia é simples: se o STF já bateu várias vezes no mesmo ponto, não faz sentido cada processo virar um “replay” infinito da mesma discussão. Quem pode provocar a edição, revisão ou cancelamento da súmula vinculante é um rol restrito, ligado aos legitimados constitucionais e à disciplina legal. Mas isso não significa que uma parte do processo fique de mãos atadas: o tema pode ser suscitado no curso da demanda, como uma providência incidente, sem que isso transforme o processo em ação de controle abstrato nem crie uma suspensão automática. E aqui está o pulo do gato da questão: mesmo quando há pedido de súmula vinculante, a suspensão dos processos não acontece por mágica. Pela Lei 11.417/2006, a suspensão depende de deliberação do STF, que pode, após admitir o pedido, determinar a paralisação dos feitos sobre a mesma controvérsia. Ou seja, o pedido pode existir no contexto do processo, mas sua mera formulação não congela a ação. Por isso, o gabarito é a letra E. O Município Alfa pode, no contexto do caso concreto, suscitar a necessidade de súmula vinculante, mas isso não autoriza, por si só, a suspensão da relação processual. Suspensão automática seria exagero processual, e a banca adorou cobrar exatamente essa diferença.