João, juiz de direito no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, respondeu a processo administrativo disciplinar junto à Corregedoria local. Findo o processo, após a observância de todas as garantias constitucionais, a João foi aplicada a sanção de censura. Nesse contexto, trinta dias após o julgamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tomou ciência dos fatos e, de ofício, verificou que seria necessário rever o que restou decidido no processo administrativo disciplinar. Considerando as normas constitucionais que versam sobre o Conselho Nacional de Justiça e o caso concreto narrado, é correto afirmar que o Conselho Nacional de Justiça atuou de forma:
- A)acertada, considerando que este pode, de ofício ou mediante provocação, rever os processos administrativos disciplinares instaurados em face de juízes, julgados há menos de um ano, em caso de absolvição ou de condenação com a imposição de sanções leves;
Errada, porque a Constituição não limita a revisão do CNJ a casos de absolvição ou de condenação com sanções leves.
- B)acertada, considerando que este pode, de ofício ou mediante provocação, rever os processos administrativos disciplinares instaurados em face de juízes, julgados há menos de um ano;
Certa, pois o CNJ pode, de ofício ou mediante provocação, rever processos disciplinares de juízes julgados há menos de um ano, conforme o art. 103-B, §4º, V, da Constituição.
- C)equivocada, considerando que, muito embora possa rever processos administrativos disciplinares instaurados em face de juízes, é necessário que o órgão seja provocado, o que não ocorreu;
Errada, porque a revisão pelo CNJ pode ser feita de ofício, sem necessidade de provocação.
- D)equivocada, considerando que somente pode rever processos administrativos disciplinares instaurados em face de juízes em caso de absolvição e mediante provocação;
Errada, porque a revisão não se restringe à absolvição nem depende de provocação; a Constituição autoriza também em caso de condenação.
- E)equivocada, considerando que a sua atividade correicional tem natureza subsidiária, pressupondo a inércia das instâncias locais.
Errada, porque a atuação correicional do CNJ não é apenas subsidiária nessa hipótese de revisão de PAD, podendo ocorrer de ofício dentro do prazo constitucional.
Gabarito: B
O CNJ não é um “tribunal recursal” comum, mas ele tem um poder bem forte de controle disciplinar sobre o Judiciário. A Constituição, no art. 103-B, §4º, V, permite que o Conselho rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano. Perceba o detalhe que costuma derrubar muita gente: não importa se a decisão foi de absolvição ou condenação, e não existe exigência de sanção grave ou leve para essa revisão constitucional. No caso narrado, o PAD foi julgado e, apenas 30 dias depois, o CNJ tomou ciência dos fatos e resolveu agir de ofício. Ou seja, dentro do prazo de menos de um ano e com iniciativa própria, exatamente como autoriza a Constituição. Por isso, a atuação do CNJ foi acertada. A banca FGV gosta de misturar dois temas parecidos: revisão de processo disciplinar e atuação subsidiária do CNJ. Aqui, porém, a Constituição foi direta: o CNJ pode rever o que foi decidido no PAD no prazo de até um ano, sem precisar esperar provocação. Simples assim, com aquela pegadinha clássica de trocar os requisitos.