De acordo com o texto da Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)até que seja promulgada lei complementar regulamentando o inciso I do Art. 7° da Constituição da República de 1988, a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa fica imitada aos termos do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Certa: enquanto não houver lei complementar do art. 7º, I, aplica-se a disciplina transitória do art. 10 do ADCT sobre proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
- B)é incompatível com a Constituição da República de 1988 a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da natureza da atividade desenvolvida habitualmente pelo trabalhador ou de previsão em lei ordinária, pois a norma do Art. 7º, XXVIII, prevê a obrigação de indenizar quando incorrer em dolo ou culpa;
Errada: o STF admite, em hipóteses específicas, responsabilidade objetiva do empregador em acidente de trabalho quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco, em harmonia com o art. 927, parágrafo único, do CC.
- C)é compatível com os Arts. 7º, V, e 8º, l, da Constituição da República de 1988, norma de lei estadual que determina a participação do governo do Estado nas negociações entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para definição dos pisos salariais das categorias;
Errada: é incompatível com a Constituição a interferência estatal na autonomia sindical e nas negociações coletivas por lei estadual impondo participação do governo nas tratativas.
- D)o parágrafo único do Art. 7° da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 72/2013, assegura à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos a adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas e a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
Errada: a EC 72/2013 ampliou direitos dos domésticos, mas não assegurou automaticamente todos os incisos do art. 7º, como adicional de penosidade/periculosidade e jornada especial de turno ininterrupto de revezamento.
- E)a concessão de intervalos para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho de seis horas é incompatível com o sistema de turnos ininterruptos de revezamento e o descaracteriza para efeitos do Art. 7°, XIV, da Constituição da República de 1988.
Errada: a concessão de intervalo intrajornada em jornada de seis horas não descaracteriza, por si só, o regime de turnos ininterruptos de revezamento do art. 7º, XIV.
Gabarito: A
A questão mistura um clássico dos concursos: direitos sociais trabalhistas com a leitura da Constituição e a posição do STF. Aqui, o ponto central é o art. 7º, I, da Constituição de 1988: ele garante proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, mas condiciona essa proteção a uma lei complementar que nunca foi editada. Enquanto essa lei não vem, entra em cena o art. 10 do ADCT, que funciona como a regra provisória do tema. Na prática, isso significa que a proteção contra dispensa imotivada não ficou no vazio. O STF entende que, até a edição da lei complementar prevista no art. 7º, I, permanece aplicável a disciplina transitória do ADCT, inclusive a indenização compensatória ali prevista. É aquela solução constitucional de “enquanto não regulamenta, vale a regra de transição”. As demais alternativas tentam confundir você com temas vizinhos. Em uma, a banca testa responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho; em outra, liberdade sindical e interferência estatal indevida; em outra, direitos dos domésticos; e, por fim, jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Tudo isso cai muito, mas não conversa diretamente com a exceção transitória do art. 7º, I. Então, guarde o macete: o art. 7º, I promete uma proteção mais forte no futuro, mas, até hoje, quem segura a bronca é o art. 10 do ADCT. É o tipo de detalhe que a FGV adora cobrar com cara de pegadinha elegante.