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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Com o objetivo de atender a uma grande mobilização da sociedade civil organizada, o presidente da República editou a Medida Provisória nº X. Esse diploma normativo, inovando na ordem jurídica, impediu que as pessoas condenadas em decisões transitadas em julgado, pela prática das condutas que elencou, particularmente lesivas à probidade administrativa, viessem a concorrer a cargos eletivos nos oito anos subsequentes ao trânsito em julgado da referida condenação. Apesar de esse diploma normativo contar com amplo apoio da sociedade, foi grande a insatisfação do Partido Político Alfa com a sua edição, já que diversos dos seus correligionários seriam impedidos de concorrer na próxima eleição. Instado a se pronunciar sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº X, o advogado do Partido respondeu, corretamente, que ela era:

Gabarito: D

Aqui a chave está em separar duas coisas: forma e conteúdo. A Medida Provisória é ato com força de lei, mas a Constituição coloca limites bem claros no art. 62, §1º, I, especialmente na alínea a, que proíbe MP sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Como a norma da questão cria hipótese de inelegibilidade, ela entra justamente no campo do direito eleitoral. Resultado: há vício formal, porque a via escolhida pelo Presidente é proibida pela Constituição. Agora, olhando o conteúdo, a ideia da MP não é louca nem incompatível com a Constituição em si. A CF admite que a lei complemente hipóteses de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício do mandato, nos termos do art. 14, §9º. A própria lógica da Lei da Ficha Limpa mostra isso: impedir a candidatura de condenados por certos atos pode ser materialmente compatível com a Constituição, desde que respeitada a reserva de lei complementar e os parâmetros constitucionais. Por isso o gabarito é a letra D: formalmente inconstitucional, porque medida provisória não pode tratar de direito eleitoral, mas materialmente constitucional, porque o objetivo de resguardar a moralidade e a probidade eleitoral encontra apoio na Constituição. Em resumo: o problema não é o que a norma quer fazer, e sim o instrumento usado para fazer.

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