Com o objetivo de atender a uma grande mobilização da sociedade civil organizada, o presidente da República editou a Medida Provisória nº X. Esse diploma normativo, inovando na ordem jurídica, impediu que as pessoas condenadas em decisões transitadas em julgado, pela prática das condutas que elencou, particularmente lesivas à probidade administrativa, viessem a concorrer a cargos eletivos nos oito anos subsequentes ao trânsito em julgado da referida condenação. Apesar de esse diploma normativo contar com amplo apoio da sociedade, foi grande a insatisfação do Partido Político Alfa com a sua edição, já que diversos dos seus correligionários seriam impedidos de concorrer na próxima eleição. Instado a se pronunciar sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº X, o advogado do Partido respondeu, corretamente, que ela era:
- A)formal e materialmente inconstitucional;
Errada, porque o conteúdo da restrição pode ser compatível com a Constituição, então não há inconstitucionalidade material.
- B)formal e materialmente constitucional;
Errada, porque a MP tratou de matéria vedada pela Constituição, o que gera inconstitucionalidade formal.
- C)formalmente constitucional e materialmente inconstitucional;
Errada, porque, embora a forma esteja viciada, o conteúdo da norma é compatível com a proteção da probidade e da moralidade administrativa.
- D)formalmente inconstitucional e materialmente constitucional;
Certa, pois medida provisória não pode dispor sobre direito eleitoral, mas a restrição de candidaturas por condenação pode ser materialmente compatível com a CF.
- E)formalmente inconstitucional, salvo se vier a ser aprovada pela maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas do Congresso Nacional, e materialmente inconstitucional.
Errada, porque a aprovação pelo Congresso não conserta a vedação constitucional de edição de MP sobre direito eleitoral, além de a discussão material não tornar a norma necessariamente inconstitucional.
Gabarito: D
Aqui a chave está em separar duas coisas: forma e conteúdo. A Medida Provisória é ato com força de lei, mas a Constituição coloca limites bem claros no art. 62, §1º, I, especialmente na alínea a, que proíbe MP sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Como a norma da questão cria hipótese de inelegibilidade, ela entra justamente no campo do direito eleitoral. Resultado: há vício formal, porque a via escolhida pelo Presidente é proibida pela Constituição. Agora, olhando o conteúdo, a ideia da MP não é louca nem incompatível com a Constituição em si. A CF admite que a lei complemente hipóteses de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício do mandato, nos termos do art. 14, §9º. A própria lógica da Lei da Ficha Limpa mostra isso: impedir a candidatura de condenados por certos atos pode ser materialmente compatível com a Constituição, desde que respeitada a reserva de lei complementar e os parâmetros constitucionais. Por isso o gabarito é a letra D: formalmente inconstitucional, porque medida provisória não pode tratar de direito eleitoral, mas materialmente constitucional, porque o objetivo de resguardar a moralidade e a probidade eleitoral encontra apoio na Constituição. Em resumo: o problema não é o que a norma quer fazer, e sim o instrumento usado para fazer.